PARECERES TECNICOS

sexta-feira, janeiro 21, 2005

CONTRIBUIÇÕES PARA A CPAS

Parecer n.º E-62/0417-11-2004
Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Devem as contribuições para a CPAS ser consideradas como contribuições obrigatórias para regimes de protecção social para efeitos de dedução aos rendimentos brutos da categoria A?Desde já se diga que a questão parece de retórica, dada a evidente resposta afirmativa.No entanto, tal não foi o entendimento da Direcção de Finanças de H que, em correcção efectuada á declaração de rendimentos do ano de 2002 da Dra. B, não considerou como passíveis de dedução as quantias pagas a título de contribuição obrigatória para a CPAS.Citando,“Atendendo a que a CPAS é uma instituição de previdência cuja finalidade é conceder pensões de reforma aos beneficiários e ou subsídios por morte ás respectivas famílias e outras regalias, sendo obrigatória a sua inscrição como beneficiários todos os inscritos na respectiva ordem, o referido desconto embora obrigatório, quer por força da inscrição quer por força do contrato de trabalho que assinou com a entidade pagadora (CGD) não está ligado á fonte de rendimento pelo que não cabe no conceito de dedução específica da categoria A, se assim não fosse seria a entidade patronal a efectuar e a entregar os descontos à CPAS e seriam descriminados na declaração a que se refere a al. B) do nº 1 do artigo 199º do CIRS, o que não acontece.”Isto é, para a Direcção de Finanças de H, as contribuições pagas à CPAS por um advogado que exerce a sua profissão ao abrigo de um contrato de trabalho, não são dedutíveis ao rendimento bruto da categoria A porque tais contribuições não são objecto de retenção na fonte pela entidade patronal.Não é esse o entendimento correcto, na perspectiva da Ordem dos Advogados e tendo em consideração os diversos modos do exercício da profissão.A profissão de advogado pode ser exercida, em Portugal, (i) em regime liberal, para um número indiscriminado de clientes, (ii) em regime de contrato de trabalho, para um único cliente, ou (iii) ecléticamente, em acumulação de regimes.Em qualquer uma das situações, o advogado deve (i) inscrever-se obrigatoriamente na CPAS e (ii) efectuar obrigatoriamente as suas contribuições, nos termos do Regulamento da CPAS.Isto é, um advogado que queira exercer a sua profissão exclusivamente no âmbito de um contrato de trabalho deverá obrigatoriamente inscrever-se na CPAS e efectuar obrigatoriamente as suas contribuições.Por outras palavras ainda, para poder auferir o vencimento correspondente ao exercício da sua profissão no âmbito de um contrato de trabalho, o advogado terá obrigatoriamente que efectuar contribuições para a CPAS.Não vemos como um mero mecanismo técnica de cobrança de impostos e contribuições, como seja o mecanismo da retenção na fonte, poderá influenciar a caracterização jurídico-fiscal das contribuições para a CPAS.Entendemos por isso que as contribuições pagas por um advogado que aufira no exercício da sua profissão exclusivamente rendimentos da categoria A deverão ser consideradas contribuições obrigatórias para regimes de protecção social para efeitos de dedução.Este é, salvo melhor opinião, o nosso Parecer, para apreciação e deliberação do Conselho Geral.
Lisboa, 12 de Novembro de 2004
Jaime Medeiros