PARECERES TECNICOS

quarta-feira, janeiro 26, 2005

PROCESSOS ESPECIAIS DE JUSTIFICAÇÃO E DE RECTIFICAÇÃO

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Publicado In Associação Sindical dos Conservadores dos Registos


PROCESSOS ESPECIAIS DE JUSTIFICAÇÃO E DE RECTIFICAÇÃO
Vicente João Monteiro, Conservador do Registo Predial de Palmela

(Contributo para uma análise do regime das citações e notificações)


NOTA INTRODUTÓRIA

Como todos sabemos, pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, foram introduzidas alterações a vários códigos da nossa área. Na exposição que nos foi proposto fazer, optamos por nos debruçar sobre as alterações ao Código do Registo Predial que é, além de aplicação supletiva aos restantes sistemas de registo, o mais utilizado (até agora não tivemos ainda qualquer processo especial de justificação, e muito poucos de rectificação, no registo comercial).
Do preâmbulo daquele diploma ressalta como primeira linha de força a intenção de prosseguir uma estratégia de «desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio», estratégia que, como também ali se refere, «se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de aproximação da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa já eram instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso».
Na área dos registos predial, comercial e automóvel – diz-se também no referido preâmbulo –, mantém-se o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado, sendo que «o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador».
Quanto ao processo de rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado, é de salientar que este passou a ser de instrução e decisão do conservador, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.


BREVE ANÁLISE CRÍTICA

Como primeira observação, cabe-nos dizer que se nota neste diploma legal que, ao contrário do que vem acontecendo nos últimos tempos, é evidente a intervenção na sua elaboração de jurista(s) profundamente conhecedor(es) da matéria, uma vez que, quer o preâmbulo, quer o próprio conteúdo das alterações denotam apuro técnico e jurídico, excepção feita a um ou outro ponto, sem grande significado.
Em segundo lugar, impõe-se que se diga que, pessoalmente, consideramos particularmente feliz a ideia de atribuir competência exclusiva ao conservador para decidir sobre a matéria das rectificações, uma vez que, como é natural, é ele quem mais se acha vocacionado para o efeito, quer porque é quem melhor domina a técnica e as disposições legais aplicáveis, quer porque, em grande parte das situações, é ele o primeiro interessado na rectificação. E note-se que o facto de passar a ser ele a decidir, mesmo «quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo» é simultaneamente uma prova do reconhecimento da sua competência profissional (sendo a palavra competência aqui empregue no sentido de qualificação) e uma valorização das suas funções, no sentido do reforço daquela ideia que muitos defendem (e poucos reconhecem) de que a actividade do conservador é de conteúdo para-judicial.
Mas – também francamente o afirmamos –, já o mesmo não se poderá dizer da justificação. É que, a pretexto de se prosseguir uma via de desburocratização e de simplificação processual, se criou nas conservatórias um novo Serviço aos utentes, que é um verdadeiro «monstro» de papelada e de «dores de cabeça», sem que simultaneamente tenham sido proporcionados os meios logísticos e humanos para tal, para além de se ter drasticamente aumentado a responsabilidade do conservador sem qualquer contrapartida monetária ou de outra natureza.
Explicando:
Não é que nos assuste o trabalho. Mas é que ele já é tanto que praticamente só nos falta dormir na conservatória.
Também não é que não nos reconheçamos com capacidade e qualificação para a instrução e decisão dos processos de justificação (quantos de nós já se viram forçados a lavrar provisoriamente por dúvidas ou até a recusar o registo de decisões judiciais proferidas em processos de justificação, por falta de observância dos normativos legais aplicáveis, e sobretudo das regras tabulares?). O problema é que nenhuma conservatória está preparada com pessoal suficiente em número e conhecimentos das regras processuais para poder dar andamento correcto e atempado aos processos, restando ao conservador ter de organizar ele próprio todo o processado e elaborar os despachos necessários, tendo ainda que ter particular atenção aos prazos (felizmente poucos) que lhe são impostos.
Também não queremos queixar-nos do baixo salário que muitos de nós auferimos. Mas a questão é que não são só os utentes de fracos recursos económicos e com pouca instrução que se nos dirigem muitas vezes desesperados porque ninguém lhes quer tratar dos assuntos mais complicados e que pouca retribuição proporcionam, mas sobretudo advogados e solicitadores que vêem neste novo processo um meio (aparentemente) mais expedito e barato para resolver os problemas dos seus clientes, muitas vezes sonegando documentos e informação, de modo a evitar uma decisão desfavorável por parte do conservador. No entanto, apesar do brutal acréscimo de trabalho que tais processos acarretaram, não está previsto qualquer tipo de retribuição pessoal para o conservador e para os oficiais envolvidos. E ela bem se justificaria, não só porque grande parte das tarefas desenvolvidas em torno daqueles processos têm de ser executadas fora das horas normais do serviço, como elas envolvem muitas vezes uma vertente de assessoria jurídica, sem a qual muitas das pretensões ficariam condenadas ao indeferimento liminar.
Por último, também não é que queiramos fugir às nossas responsabilidades, pois estamos em crer que todos temos consciência de que nos achamos bem preparados técnica e juridicamente e já estamos habituados a trabalhar sobre brasas e em arame sem rede. Mas a questão é
que se compararmos o nosso estatuto profissional com o dos magistrados judiciais temos de reconhecer que enquanto uma decisão nossa menos correcta ou cujos efeitos impliquem prejuízo para as partes nos pode causar os maiores dissabores, quer do ponto de vista disciplinar, quer do ponto de vista patrimonial, já o mesmo não acontecerá – pelo menos quanto ao segundo aspecto – ao juiz que no exercício da sua actividade profira decisão errada que acarrete prejuízos para os particulares.
Evidentemente que não consideramos errado o estatuto de irresponsabilidade de que o juiz goza, bem pelo contrário, e por razões óbvias. O que nos parece é que, quando o legislador transferiu competências que são próprias de um magistrado judicial para os conservadores, deveria ter averiguado previamente se com isso não estava, não só a sobrecarregar quem passou a ter aquelas competências sem lhes proporcionar os meios adequados, mas sobretudo a criar situações de gritante injustiça, dada a fragilidade das defesas estatutárias de que os conservadores dispõem em caso de ser intentada acção com pedido de indemnização por danos. Fala-se em eventual cobertura da responsabilidade mediante a contratação de seguro de responsabilidade civil. É certo que actualmente já se pode recorrer a esse meio, mas a verdade é que além de ser um meio de protecção dispendioso, continua a ser manifesta a injustiça, porque os magistrados nunca precisaram desse expediente para se acharem a salvo de eventuais pedidos indemnizatórios.
Pode ainda dizer-se que também os notários correm os mesmos riscos que os conservadores. Se bem ajuizamos, não é bem a mesma coisa. É que, por um lado, o notário não está obrigado a celebrar as escrituras de justificação, bastando-lhe invocar que considera que a documentação não se acha em ordem, podendo o utente sempre recorrer a outro notário. Já o mesmo não pode fazer o conservador quando lhe apresentam no Diário um processo de justificação, pois terá sempre, a nosso ver, de proceder à apreciação preliminar e proferir despacho de indeferimento ou determinativo do prosseguimento do processo (cfr. art. 117.º-F do CRP). E, por outro lado, salvo melhor opinião, na escritura de justificação o notário apenas reproduz as declarações dos outorgantes, limitando-se a confirmar que em face dos factos invocados, o justificante adquiriu o direito, enquanto que o despacho final do conservador consiste precisamente no próprio reconhecimento do direito do justificante, que terá ele próprio em seguida de registar. Acresce ainda que a própria lei criou uma situação desvantajosa para os conservadores em termos de exigências formais na medida em que se exije para o acto notarial que os direitos a justificar se achem inscritos na matriz quando dela devam constar (art. 92.º, n.º 1, do Código do Notariado), ao passo que para o processo especial de justificação no registo predial basta que para os mesmos direitos se comprove ter sido pedida a sua inscrição na matriz (art. 117.º-A, n.º 1, do CRP). Esta divergência concorre para que, não podendo recorrer à escritura de justificação em virtude dos prédios a justificar constituírem partes de artigos, os interessados instaurem o processo de justificação no registo predial invocando a usucapião fundada na posse, apresentando apenas a correspondente participação de discriminação cadastral, normalmente formando prédios rústicos com áreas inferiores à unidade mínima de cultura, referindo desde logo no requerimento que a constituição de tais prédios sem o prévio parecer favorável do respectivo departamento governamental é meramente anulável conforme vem sendo firmado pela jurisprudência.
Sobre esta matéria muito mais haveria a dizer, mas sendo esta exposição apenas uma abordagem muito sintética e relativa somente a alguns aspectos dos processos de justificação e de rectificação, ficamos por aqui, deixando para ocasião mais apropriada uma análise mais desenvolvida.


PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVEM CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

1. No processo especial de justificação

O requerimento, elaborado nos termos do n.º 2 do art. 117.º-B, acompanhado dos documentos previstos nas diversas alíneas do art. 117.º-C, e ainda dos necessários à verificação dos pressupostos da procedência do pedido, e indicação das testemunhas, até ao máximo de cinco, é apresentado no Diário, sendo devido preparo no valor dos emolumentos previstos no RERN pelo processo e pelos actos de registo a lavrar (art. 117.º-D).
Começando precisamente pela matéria relativa ao preparo, sublinha-se que, conforme resulta dos n.ºs 2 e 3 do art. 117.º-D, deve ser exigido o pagamento de preparo no momento da apresentação do pedido de instauração do processo. Pode, contudo, acontecer, que, ou os documentos sejam apresentados pelo correio sem a remessa do correspondente preparo (vide n.º 1 do art. 65.º), ou o apresentante não venha prevenido para pagar o preparo, insistindo, no entanto, na apresentação do pedido. Em tais casos, à semelhança do que já se acha previsto para os actos de registo em geral (vide alínea c), do n.º 1, do art. 66.º), deve ser rejeitada a apresentação no Diário, devolvendo-se os documentos com despacho do conservador, despacho este que é susceptível de recurso (vide n.º 3 do citado art. 117.º-D).
A lei não o diz, mas julgamos que este despacho deve ser formalmente notificado ao apresentante, tendo em vista a contagem do prazo para a impugnação prevista naquela última norma. Assim, no caso de apresentação pelo correio, julgamos que deve ser feita uma notificação nos termos previstos no art. 71.º, devendo ainda a nosso ver, sendo possível, quer a devolução dos documentos quer a remessa da notificação ser imediatos, isto é, no próprio dia ou no dia seguinte ao da rejeição da apresentação. No caso da apresentação ser feita pessoalmente na conservatória parece-nos que o despacho deve ser proferido de imediato e entregue ao apresentante, que por sua vez deverá rubricar e datar um duplicado desse despacho para constituir prova da notificação.
Depois de efectuada a apresentação, é lavrado averbamento oficioso de pendência da justificação, abrindo-se para o efeito a descrição do prédio, se este não estiver descrito ou for a desanexar de outro já descrito, seguindo-se os demais procedimentos previstos no art. 117.º-E do CRP. Conforme se acha previsto nos n.ºs 3 e 5 do citado art. 117.º-E, no caso de ser proferido despacho de indeferimento do pedido ou que declare o processo findo, procede-se ao cancelamento do averbamento da pendência da justificação e inutiliza-se a descrição que para o efeito tenha sido aberta, logo que a respectiva decisão se torne definitiva.
O art. 117.º-F regula o procedimento a tomar após a apresentação do pedido de instauração do processo de justificação, devendo, a nosso ver, o conservador proferir sempre despacho, quer ele seja de indeferimento liminar, quer ele seja de aperfeiçoamento do processo, nomeadamente com o convite dirigido ao requerente da justificação para juntar os documentos julgados necessários à apreciação do pedido ou de prestação de declarações complementares, quer ele seja de deferimento, caso em que se limitará a fazer uma breve apreciação preliminar, determinando em seguida o prosseguimento do processo. Quanto ao preceito relativo à apreciação preliminar do pedido julga-se pertinente fazer as seguintes observações:
Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se o processo deve ser tratado como um pedido de registo normal, para efeitos de qualificação (nomeadamente colocando-o na ordem dos restantes processos de registo), ou se, pelo contrário, deve ser desde logo objecto de apreciação separada por parte do conservador. A lei não prevê qualquer prazo para a apreciação a que chamamos de preliminar, por isso julgamos que, no caso de se tratar de prédio já descrito, pode o conservador proceder desde logo à apreciação, verificando, evidentemente, se não estão apresentados outros actos de registo anteriores sobre o mesmo prédio susceptíveis de alterar essa apreciação. Mas, no caso de ter de ser aberta uma descrição, então essa apreciação deverá ser feita dentro da ordem dos registos. Porém, também achamos que no caso de o volume de serviço e a complexidade do processo não permitirem uma apreciação criteriosa imediata, poderá a abertura da descrição não ser feita de imediato. De qualquer modo, neste último caso, apenas o número da descrição poderá eventualmente ficar fora da ordem normal, pois a data será sempre a da apresentação do pedido. Ficará, pois, sempre salvaguardada a prioridade dos actos, já que os que forem apresentados posteriormente se lhe seguirão necessariamente.
Em segundo lugar, sendo proferido despacho de indeferimento liminar, deve o requerente da justificação ser notificado, para efeitos de eventual recurso, a processar nos termos do art. 117.º-I, que adiante se analisará.
Em terceiro lugar, parece-nos que do despacho em que o conservador convida o requerente da justificação para juntar os documentos julgados necessários ou a prestação de esclarecimentos e declarações complementares, não cabe recurso. Achamos, no entanto, que o despacho deve ser notificado nos mesmos termos, até para efeitos de contagem do prazo de 10 dias previstos na lei para a junção dos documentos e prestação das declarações complementares (vide n.º 2 do citado art. 117.º-F).
Em quarto lugar, deve ser ponderada a hipótese de o prazo de 10 dias previsto na lei ser insuficiente para o requerente da justificação proceder à reunião de todos os documentos. Tal hipótese não é meramente académica, pois já nos aconteceu por diversas vezes que o requerente da justificação, invocando precisamente dificuldades na obtenção dos documentos, nos solicitou a prorrogação do prazo e a sua fixação num período mais dilatado. O Código não refere esta eventualidade, pelo que à partida seríamos levados a concluir que não é possível a prorrogação do prazo previsto no citado art. 117.º-F, n.º 2. Contudo, aplicando ao processo especial de justificação os princípio gerais do processo civil (art 117.º-P do CRP), parece-nos que não haverá inconveniente em ser deferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos documentos. No âmbito do processo judicial é ao respectivo juiz que cabe o poder de direcção do processo (art. 265.º, n.º 1 do CPC), podendo dizer-se que o mesmo poder é deferido ao conservador no caso do processo especial de justificação.
A propósito da petição inicial, Antunes Varela diz que «o juiz pode (e em certos casos deve) …convidar o autor a completá-la ou corrigi-la», nomeadamente «quando a acção não possa prosseguir pelo facto de a petição não vir acompanhada de certos documentos», é o chamado princípio da cooperação, previsto no art. 266.º do CPC, que em sede de processo não litigioso ainda mais se compreende. E, valha a verdade, diz-nos a prática que o prazo de 10 dias em certas circunstâncias é claramente insuficiente (pense-se, por exemplo, na eventualidade do requerente da justificação ser convidado a juntar uma certidão de casamento de alguém que casou nos Estados Unidos da América ou na Austrália).
Em quinto lugar, face à interposição de recurso da decisão de indeferimento liminar, que deve ser apresentado na conservatória (vide n.º 4 do art. 117.º-I), o conservador toma uma de duas atitudes: ou repara a decisão e profere despacho fundamentado em que conclui por determinar o prosseguimento dos termos do processo, notificando o recorrente (n.º 4 do citado art. 117.º-F), ou mantém a sua decisão e procede à citação prevista no art. 117.º-G e simultaneamente à notificação da interposição do recurso.
Tem-se questionado a razão de ser desta última exigência. Na verdade se é compreensível a necessidade da notificação do despacho de sustentação do indeferimento, tendo nomeadamente em vista dar a conhecer ao requerente da justificação a remessa do processo ao tribunal, já pode parecer estranho que tenha de se proceder à citação do Ministério Público e dos interessados (certos e incertos), bem como dos eventuais titulares inscritos.
A nossa opinião é de que estes procedimentos se justificam na medida em que, com a remessa do processo ao tribunal para apreciação do recurso, e no caso do tribunal julgar procedentes os fundamentos do recorrente, o processo passa para a alçada do tribunal, que lhe dará o seguimento que julgar adequado. Em tal caso, ganha-se tempo, uma vez que quando o processo é remetido ao tribunal já vai instruído com as citações legais, bem como com a notificação de todos os interessados (certos e incertos) de que o pedido foi liminarmente indeferido na conservatória e que o indeferimento foi objecto de impugnação. Repare-se que, conforme se acha previsto no n.º 6 do citado art. 117.º-F, se, na sequência das citações legais, alguém deduzir oposição ao pedido, o processo é dado por findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais, e só no caso de não haver oposição é que o processo é remetido ao tribunal que, a partir de então, do nosso ponto de vista, passará a ter competência exclusiva para decidir sobre o seu destino.
Vejamos agora os procedimentos posteriores à apreciação preliminar. Vamos partir do princípio que não houve indeferimento, pelo que, nos termos do art. 117.º-G, se passa à fase das citações. Como se refere no n.º 1 daquela norma, para os termos do processo são citados o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da área da conservatória, e os interessados incertos. No n.º 2 do mesmo preceito refere-se que no caso da justificação se destinar ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é também citado o titular da última inscrição quando se verificar falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando ele se ache ausente em parte incerta ou tenha falecido.
Entendemos que a citação do Ministério Público e dos interessados certos é feita nos termos gerais com a remessa de cópia da petição, sendo que, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, a citação dos interessados incertos é feita pela afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede na Junta de Freguesia da área do prédio.
Muitas vezes o requerente da justificação deduz o pedido contra determinadas pessoas. Por exemplo, invocando que lhes comprou o direito em causa ou com elas dividiu o prédio de que tem a posse, ou comprovando por escritura de habilitação quem são os herdeiros do titular inscrito, de quem adquiriu. É óbvio que nesses casos os requeridos são interessados certos que terão de ser citados nos mesmos termos em que se cita o Ministério Público ou o titular inscrito, nomeadamente remetendo-se-lhes cópia do requerimento da justificação.
No n.º 4 do citado art. 117.º-G, refere-se que o titular inscrito ausente ou incapaz que, por si ou seus representantes, não tenha deduzido oposição, é defendido pelo Ministério Público que para o efeito deve também ser citado. Significa isto que, além da citação prevista no n.º 1 do mesmo preceito legal – em que cremos que a citação do Ministério Público tem como fim a defesa da legalidade e dos interesses do Estado – pode ter que ser feita nova citação àquela entidade, quando se venha a verificar que o citado se encontra ausente em parte incerta ou é incapaz (vide também o n.º 5 do art. 117.º-G). Naturalmente, quando o requerente da justificação refere que o requerido a citar se acha ausente em parte incerta, ou que já é falecido e se desconhecem os seus herdeiros, ou ainda que o mesmo sofre de alguma incapacidade, pode/deve a citação ao Ministério Público fazer logo referência a esse facto, considerando-se, desse modo, feita a citação prevista nos n.ºs 1 e 4 e 5 do citado art. 117.º-G.
O Ministério Público e qualquer outro interessado podem deduzir oposição à justificação, nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de 30 dias em que os editais permanecem afixados na conservatória e na Junta de Freguesia (n.º 1 do art. 117.º-H), devendo, por isso, quer nas citações pessoais – por carta registada com aviso de recepção nos termos previstos no CPC (vide art. 117.º-P e BRN n.º 2/2003, pág. 7) – quer nos próprios editais ser expressamente referido que o pedido da justificação pode ser impugnado naquele prazo. Conforme se refere no n.º 2 do citado preceito, se houver oposição, o conservador declara o processo findo, remetendo os interessados para os meios judiciais.
Põe-se a questão de saber quem e em que termos pode deduzir oposição à justificação. Quanto a nós, basta que o Ministério Público comunique à conservatória por ofício que se opõe ao pedido, seja em nome próprio, seja em nome de interessado ausente ou incapaz, para que se considere que houve oposição. Quanto aos restantes interessados, pensamos que qualquer pessoa pode igualmente apresentar oposição por escrito na conservatória, uma vez que a própria lei diz que são citados os interessados incertos para deduzir oposição. Apenas nos resta uma dúvida: será que, quer o Ministério Público, quer os interessados (certos e incertos), devem fundamentar a sua oposição ao pedido? Pode realmente acontecer que a oposição não seja baseada em factos ou circunstâncias consideradas plausíveis. Que fazer então? Pessoalmente consideramos que havendo oposição, desde que por escrito, deve o conservador dar o processo por findo, remetendo os interessados para os meios judiciais, pois não lhe cabe a ele avaliar os termos ou os fundamentos da oposição. E em que consiste a remessa para os meios judiciais? Do nosso ponto de vista, deve o conservador proferir um despacho de arquivamento do processo, referindo que, face à oposição ao pedido, o processo passa a ter carácter litigioso, pelo que só o tribunal é competente para decidir sobre a questão controvertida, onde os interessados poderão instaurar a competente acção. Obviamente aquele despacho terá de ser notificado ao requerente, tendo em vista a possibilidade da sua impugnação, conforme parece resultar da conjugação do citado n.º 2 do art. 117.º-H com o n.º 5 do art. 117.º-G, ambos do CRP.
Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do referido art. 117.º-H, não havendo oposição à justificação, passa-se à fase da inquirição das testemunhas, cujos depoimentos são reduzidos a escrito. A decisão final é proferida no prazo de 10 dias, após a conclusão da instrução, nela se especificando os actos a efectuar, com referência às respectivas causas e à identidade dos correspondentes sujeitos.
Como se vê, a lei apenas fixou prazo para a decisão final, após a conclusão da instrução do processo. Isto significa que o conservador não está vinculado a cumprir qualquer prazo até à conclusão da fase de inquirição das testemunhas. Não deve, evidentemente, prolongar a resolução do processo por tempo indefinido, mas, por exemplo, a marcação da data da inquirição das testemunhas depende apenas da sua disponibilidade, não podendo os interessados reagir contra a data que for fixada pelo conservador.
Outro aspecto que interessa analisar é saber se as testemunhas terão que prestar todas o seu depoimento no mesmo dia. A lei nada diz sobre o assunto pelo que se, na sequência da sua notificação para comparecer na conservatória em determinado dia, alguma ou algumas delas comunicarem ao conservador que não podem comparecer nesse dia, julgamos que nada obsta a que sejam ouvidas as testemunhas presentes, marcando o conservador um outro dia para a audição das que não puderem comparecer.
A decisão final é notificada ao Ministério Público e aos interessados, no prazo de cinco dias a contar da data da decisão. Não havendo impugnação da decisão, o conservador lavra oficiosamente os respectivos registos (nºs. 4 e 5 do mesmo art. 117.º-H).
Decorrido o prazo sem que se verifique a existência de impugnação, julgamos que deve o conservador proferir despacho determinativo dos registos, despacho que será proferido sem sujeição a prazo. Na verdade, estando agora a usucapião sujeita ao pagamento de imposto de selo (cfr. alínea a) do n.º 3 do art. 1.º, alínea r) do art. 5.º, e n.º 1 do art. 26.º do Código do Imposto de Selo, e ponto 1.2 da respectiva Tabela), consideramos que só após a prova de que está instaurado o respectivo procedimento poderão os registos ser lavrados com carácter definitivo. Que fazer então se o interessado não comparecer a apresentar aquela prova? A lei não refere qualquer outro procedimento posterior à decisão final que não seja impugnada, pelo que, pessoalmente consideramos que no despacho final deve agora fazer-se referência ao facto de que, tornando-se a decisão definitiva, os registos serão oficiosamente lavrados logo que seja comprovado que se acha pago ou instaurado o procedimento para o pagamento do selo devido pela usucapião. Como é evidente, apenas no caso de ser invocada a usucapião como causa de alguma das aquisições é que haverá lugar ao pagamento de imposto de selo, o que não acontecerá no caso de o processo de justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo tendo em vista suprir a falta de um título relativo a uma transmissão derivada intermédia. Neste caso há que ter em vista o que se determina no art. 117.º, nomeadamente no seu n.º 2. Como é evidente, se o interessado não comprovar que foi iniciado o procedimento para liquidação do imposto de selo, o registo não poderá ser efectuado com carácter definitivo (vide art. 72.º do CRP, e 42.º, e 54.º do Código do Imposto de Selo). Por isso, pensamos que o despacho acima referido deve desde logo fixar o prazo para que se comprove que está assegurado o cumprimento das obrigações fiscais, sob pena do registo ser lavrado provisoriamente por dúvidas.
O despacho que nós chamamos de «despacho determinativo do registo», ainda que condicionado à prévia prova do cumprimento das obrigações fiscais, deverá, pois, também ser notificado ao requerente da justificação, nomeadamente para lhe ser permitido proceder às diligências necessárias, evitando que o registo venha a ser lavrado por dúvidas.
Naturalmente, desse despacho não cabe recurso, por tal não estar previsto. Na altura em que foi aprovado o Dec.-Lei n.º 273/2001 a usucapião não estava tributada em qualquer imposto, nem evidentemente se podia prever que viesse a estar tributada em imposto de selo. Parece-nos, pois, que o requerente da justificação apenas poderá recorrer do despacho que tenha qualificado o registo como provisório por dúvidas por falta de prova do cumprimento das obrigações fiscais nos termos gerais, previstos nos arts. 140.º e seguintes do CRP.
A decisão final – que tanto pode ser de deferimento do pedido como de indeferimento – pode ser impugnada mediante recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação (vide n.ºs 1 e 2 do art. 117.º-I do CRP e 685.º do CPC). O recurso é interposto mediante requerimento fundamentado apresentado na conservatória, após o que é remetido ao tribunal.
Como notas finais cabe-nos ainda fazer as seguintes observações:
Não está prevista a possibilidade reparação da decisão, pelo que deve o conservador sopesar todas as consequências antes de proferir a decisão final. Apenas os interessados e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal de 1.ª instância (vide n.º 1 do art. 117.º-L), sendo este facto mais uma prova de que, passando o processo para o tribunal, seja qual for o estado em que se encontre, deve ser o respectivo juiz a decidir sobre a sua sorte, designadamente proferindo a própria decisão final que, no caso de não ser coincidente com a do conservador, deve determinar a realização do registo, quer tenham ou não sido aproveitados os seus procedimentos anteriores.
O processo é devolvido à conservatória após o trânsito em julgado da respectiva sentença ou do acórdão proferidos (art. 117.º-M), devendo o conservador proceder aos registos no caso de procedimento da impugnação, nos termos previstos no n.º 6 do art. 117.º-H.
No caso de a justificação não ter sido deferida, não ficam os interessados impedidos de instaurar novo processo, nomeadamente apresentando provas complementares ou novas testemunhas (art. 117.º-N).
Pode também ser instaurado processo de justificação para suprimento da falta de documento para o cancelamento de quaisquer ónus ou encargos, aplicando-se-lhe as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição, naturalmente com as devidas adaptações (art. 118.º).


2. Nos processos de rectificação

Das alterações introduzidas ao Capítulo das rectificações, apenas nos debruçaremos sobre os aspectos mais relevantes, uma vez que, do ponto de vista dos procedimentos, pouco de substantivo se modificou. Assim, cabe em primeiro lugar relembrar que a decisão sobre o pedido de rectificação passou a ser da exclusiva competência do conservador, dela cabendo recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 131.º). Deixou, pois, de haver duas modalidades de rectificação: por requerimento dos interessados e em conferência promovida pelo conservador (art 125.º do CRP na sua redacção anterior), continuando, no entanto, a rectificação a ser requerida pelos interessados ou promovida oficiosamente pelo conservador (n.º 1 do art. 121.º). Verificando-se que a rectificação foi pedida por todos os interessados, que fazem a prova dos factos invocados, se o conservador concordar que o registo se acha errado, determina desde logo a rectificação (art. 124.º). Quando a rectificação não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada mesmo sem necessidade do seu consentimento, quando a inexactidão seja proveniente da desconformidade com o título, ou, provindo o erro do título, se a rectificação for requerida por qualquer interessado com base em documento bastante (art. 125.º).
São inúmeros os casos de aplicação desta última regra, cabendo ao conservador analisar, caso a caso, se os documentos apresentados são ou não bastantes para a prova da existência de erro e para a possibilidade da sua rectificação.
Conforme se diz no n.º 1 do art. 126.º, apenas no caso da rectificação não poder ser efectuada nos termos acima referidos é que se passa à fase de instrução de processo especial, sendo então averbada ao registo a pendência de rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial do interessado ou ao auto de verificação da inexactidão levantado pelo conservador. Conforme se diz no n.º 4 do referido art. 126.º, o averbamento da pendência de rectificação é oficiosamente cancelado no caso de indeferimento do pedido de rectificação ou na sequência de qualquer outro despacho que declare o processo findo.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 127.º, sempre que o pedido se mostre manifestamente improcedente, o conservador profere despacho de indeferimento liminar, que deve ser devidamente fundamentado, pois dele cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância. Na sequência do recurso, que é apresentado na conservatória, pode o conservador reparar a sua decisão, mandando prosseguir os termos do processo (n.º 3 do citado art. 127.º), ou manter a decisão de indeferimento remetendo o processo ao tribunal. Neste caso, procede-se previamente à citação dos interessados, nos termos do art. 129.º, os quais poderão igualmente impugnar os fundamentos do recurso, no prazo de 10 dias (n.º 4 do mesmo art. 127.º).
É frequente verificar-se que os interessados pretendem efectuar uma rectificação, requerendo, embora, um mero averbamento de alteração (da descrição ou da inscrição), pagando apenas o preparo correspondente a esse averbamento. Como é evidente, se a rectificação não for efectuada nos termos dos arts. 124.º ou 125.º, mas não for também proferido despacho de indeferimento liminar, além dos actos a efectuar, há também lugar à cobrança do emolumento devido pelo processo especial de rectificação. Nesse caso, procede-se à notificação dos interessados para pagamento, no prazo de 5 dias, dos emolumentos em falta. O custo será agravado em 20%, se o pagamento for feito após os 5 dias previstos e antes de decorridos mais 8 dias, findos os quais o processo é declarado por findo se o pagamento não tiver sido efectuado (art. 128.º).
Conforme se estipula no art. 129.º, no caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação oferecendo as provas que considerem adequadas. Se houver interessados incertos procede-se também à citação do Ministério Público. Não sendo possível a citação pessoal de algum dos interessados, por ausência ou falecimento, procede-se ainda à sua citação ou dos respectivos herdeiros, independentemente de habilitação, mediante a afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na Junta de Freguesia da última residência conhecida dos interessados, constando dos editais os elementos essenciais do processo. Tal como no processo de justificação, a defesa dos ausentes e incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público que para o efeito deve ser citado.
Ao contrário do que ocorre no âmbito do processo de justificação, no caso de haver oposição, o conservador pode não dar o processo por findo remetendo os interessados para os meios judiciais. Ao conservador cabe agora sempre decidir se a rectificação deve ou não ser efectuada ainda que tenha havido oposição de algum interessado, pelo que, no respectivo despacho, evidentemente devidamente fundamentado, deve ser feita referência expressa à existência de oposição à rectificação. Como se verá, os interessados têm sempre ao seu dispor a possibilidade de interpor recurso judicial da decisão.
Conforme resulta do art. 130.º, se tiver sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as respectivas diligências, sendo os depoimentos das eventuais testemunhas reduzidos a escrito. No caso de ser necessário proceder a perícias, elas deverão ser requisitadas pelo conservador, que, caso seja necessário, nomeia perito nos termos previstos no art. 568.º do CPC. Em qualquer caso, o conservador pode ordenar as diligências que julgar necessárias tendo em vista a formulação de um juízo consciencioso sobre o pedido de rectificação. Após a conclusão da produção das provas e das diligências ordenadas pelo conservador, dispõem ainda os interessados de três dias para produzir as alegações que acharem convenientes. Uma vez que o conservador terá de proferir a decisão final no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução do processo, achamos conveniente que os interessados sejam expressamente notificados para efeitos de apresentação das alegações a que se refere o n.º 5 do citado art. 130.º.
A decisão final do conservador deve ser notificada ao requerente, bem como aos restantes interessados, tendo em vista a possibilidade de impugnação, prevista no n.º 1 do art. 131.º. A este propósito, refira-se que, do nosso ponto de vista, esta notificação deverá também ser feita ao Ministério Público, mas apenas quando o mesmo tenha sido citado nos termos do n.º 2 do art. 129.º, ou seja, se houver interessados incertos, que por ele são defendidos.
O prazo para o recurso, a interpor na conservatória, é o previsto no art. 685.º do CPC e tem efeito suspensivo (art. 131.º). Conforme se prevê expressamente no art. 132.º-A, o conservador, como interessado directo que é no processo de rectificação, pode sempre recorrer da decisão proferida em 1.ª instância, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o mesmo for admissível. Após o trânsito em julgado da decisão, o processo é devolvido à conservatória, quer seja ou não de efectuar a pretendida rectificação.
Como notas finais, cabe-nos ainda dizer o seguinte:
Como resulta da lei, o conservador tem a completa condução do processo, podendo ordenar as diligências que julgar necessárias, não podendo os interessados deixar de lhes dar cumprimento. É evidente que as diligências terão de ser razoáveis e adequadas à formulação de um juízo correcto sobre a rectificação, não podendo o conservador fazer exigências absurdas ou impossíveis de realizar.
No processo de rectificação não prevê a lei que o conservador possa proferir despacho de reparação quando tenha sido interposto recurso da decisão de indeferimento. O que se compreende, pois sendo de sua exclusiva responsabilidade a decisão final, esta só poderá/deverá ser proferida quando o conservador se ache na posse de todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, que não poderá depois alterar.
Mas, por outro lado, compreende-se que, ao contrário do que ocorre no processo de justificação, o conservador possa recorrer das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de rectificação, considerando que a decisão final é de sua exclusiva competência. Como é natural, a decisão do conservador, neste como em qualquer outro caso de actos de registo em geral, não faz «caso julgado», podendo sempre ser alterada. Mas, ao contrário do que ocorre com os actos de registo em sentido próprio, da decisão de indeferimento da rectificação não cabe recurso hierárquico, pelo que a sua decisão apenas pode ser alterada mediante decisão judicial com trânsito em julgado.
Por último, tal como também ocorre no âmbito do processo de justificação, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no recurso, o processo é devolvido à conservatória, devendo evidentemente a rectificação ser efectuada se tiver sido dado provimento ao recurso, ainda que o conservador a ela se tenha oposto (art.132.º-B).

Palmela, 17 de Maio de 2004.

O conservador,

(Vicente João Monteiro)


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