PARECERES TECNICOS

terça-feira, fevereiro 22, 2005

juros de mora – início da contagem – liquidação em execução de sentença

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- Interpretação – juros de mora – início da contagem – liquidação em execução
de sentença – citação na acção declarativa ou na acção executiva
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Sumário
I – A sentença proferida em processo
judicial constitui um verdadeiro acto
jurídico, a que se aplicam as regras
regulamentadoras dos negócios jurídicos.
II – A interpretação da sentença –
enquadrável na esfera de competência do
STJ – exige que se tome em consideração a
fundamentação e a parte dispositiva,
factores básicos da sua estrutura.
III – Embora o objecto da interpretação seja
a própria sentença, nessa tarefa há que ter
em conta, ainda, outras circunstâncias,
mesmo que posteriores, que funcionam
como meios auxiliares de interpretação, na
medida em que daí se possa retirar uma
conclusão sobre o sentido que se lhe quis
emprestar.
IV – No âmbito da responsabilidade civil
contratual, não são devidos juros enquanto
não houver mora, e esta não existe enquanto
o crédito não for líquido, isto é, enquanto
não for quantitativa ou numericamente
fixado em execução de sentença.
V – Assim, a sentença, ao condenar em
juros «desde a citação» sobre crédito a
liquidar em execução, deve ser interpretada
de que os juros são contados, não desde a
citação na acção declarativa, mas sim desde
a citação na acção executiva.
VI – É este o sentido interpretativo que um
«declaratário normal» pode deduzir do
contexto da sentença e o que mais se
aproxima da «vontade» do juiz
sentenciador, manifestada em despacho
rectificativo, além de ser a solução desejada
pela lei (art. 805, nº 3, do Cód. Civil).
VII – Por outro lado, tal sentido, de acordo
com uma interpretação segundo a equidade,
é o que conduz ao «maior equilíbrio das
prestações (art. 237 do Cód. Civil).
Acórdão de 28 de Janeiro de 1997
Relator: Silva Paixão
CJ–Ac. STJ, Ano V, 1997, T. I, P. 83

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