PARECERES TECNICOS

quarta-feira, julho 20, 2005

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IVA






Oficio-Circulado 30079/2005, de 8 de Julho - DSIVAIVA-ARTº 72º-A DO CIVA -

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO


1. Para os devidos efeitos, transcreve-se o despacho nº 14 839/2005 (2ª Série) do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da Republica (2ª Série), de 7 de Julho de 2005:


Tendo em vista o combate à fraude no IVA, a Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, procedeu ao aditamento do artigo 72º-A ao Código do IVA, estabelecendo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, de qualquer sujeito passivo que, em qualquer fase do circuito económico, tenha intervindo ou venha a intervir em transmissões de bens ou prestações de serviços, desde que se mostre em falta o pagamento de parte ou da totalidade do IVA devido em qualquer das transacções.
Esta medida destina-se a responsabilizar solidariamente qualquer sujeito passivo que, em fase das circunstâncias do negócio, tenha ou deva ter conhecimento que, em qualquer fase do circuito económico em que intervenha, o imposto não foi ou não será integralmente entregue nos cofres do Estado.
A exemplo do que acontece em outros estados membros da União Europeia, esta medida de responsabilidade solidária é de aplicação, numa primeira fase, apenas aos sujeitos passivos que realizem operações relacionadas com certos bens, nos quais a prática da fraude no IVA é reconhecida como um problema significativo.
Assim, nos termos do nº 2 do artigo 72º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere o artigo 72º-A do Código do IVA é aplicável nas transmissões em que estejam em causa os seguintes bens:
a) Computadores e qualquer outro equipamento, incluindo componentes, acessórios e software, fabricados ou adaptados para uso em conexão com computadores ou sistemas de computadores;
b) Telefones e qualquer outro equipamento, incluindo componentes e acessórios, fabricados ou adaptados para uso em conexão com telefones ou telecomunicações;
c) Veículos automóveis;
d) Desperdícios e sucatas.

2 - 0 presente despacho aplica-se às operações cuja exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado ocorra a partir da data da sua publicação.
16 de Junho de 2005. - 0 Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.


2. Em anexo, transcreve-se o artigo 72º-A do Código do IVA, permitindo-nos chamar a atenção de que a responsabilidade solidária apenas se aplica no caso de o adquirente ser um sujeito passivo de imposto, mas independentemente do seu enquadramento em matéria de IVA, sendo, consequentemente abrangidos os sujeitos passivos do regime normal, dos regimes especiais de isenção e dos pequenos retalhistas, bem como os sujeitos passivos que exerçam exclusivamente operações isentas que não confiram o direito à dedução.
Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS - (António Nunes dos Reis)