PARECERES TECNICOS

quinta-feira, março 03, 2005

RECONHECIMENTOS COM MENÇÕES ESPECIAIS

.
.
....................................................................................................

Questão:
Podem os advogados, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, conjugado com o artigo 49º do Código de Notariado, dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas e atestar a qualidade do representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, por reconhecimento pessoal do próprio advogado ?

Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Aprovado em sessão do Conselho Geral de 17 de Dezembro de 2004

Parecer n.º E-49/02

O Decreto-lei 237/2001, de 30 de Agosto, na “prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos” estabelece que os advogados possam fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.
Com este preceito não se e confunde nem se pretende estender o acto de advogado à função notarial. Esta faculdade é exclusivamente restrita aos reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, aplicando-se as disposições do Código de Notariado que a eles digam respeito.
O artigo 153º nº 6 do Código do Notariado, na sua redacção actual, designa por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública forma extraída por fotocópia.
O nº 3 do mesmo artigo define o reconhecimento com menções especiais aquele que inclue a menção de circunstâncias especiais, que sejam conhecidas do notário ou por ele verificadas em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
Esta redacção surge na sequência da abolição dos reconhecimentos notariais por semelhança e sem menções especiais.
Assim, temos como regra geral que o reconhecimento por semelhança com menções especiais se faz por confronto com bilhete de identidade ou documento equivalente e por exibição dos documentos relevantes.
Quer o artigo 155º, quer o artigo 49º, atribuem ao Notário a faculdade de reconhecer a identidade de signatários por indicação de que estes são do seu conhecimento pessoal e de dispensa de prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades.
Será esta faculdade extensiva aos advogados ? Entendemos que não.
Como dissemos anteriormente, a faculdade atribuída aos advogados de efectuar reconhecimentos por semelhança com menções especiais é meramente instrumental da sua função de advogado. A função do advogado é distinta da função notarial.
Por outro lado, as competências, faculdades e poderes do Notário só podem ser praticados por adjuntos e oficiais desde que tal lhes seja cometido por disposição legal expressa (artigo 2º do Código de Notariado), o que indica a não aplicação analógica daqueles preceitos (artigo 11º do Código Civil).
Somos assim de Parecer que aos advogados e no âmbito do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001 não é atribuída a faculdades prevista no nº 3 do artigo 49º do Código de Notariado, não devendo por isso dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas e atestar a qualidade do representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, por reconhecimento pessoal.
À sessão do Conselho.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004
Jaime Medeiros



.......................................
Compilação e edição de am



..............................................................................................................................................