PARECERES TECNICOS

sexta-feira, julho 15, 2005

REGISTO PREDIAL - OMISSÃO DE INSCRIÇÕES HIPOTECÁRIAS





ACORDÃO DE 12-05-2005

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


SUMÁRIO:
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I - A omissão das inscrições hipotecárias, ao serem elaboradas as novas fichas do registo predial, não dá lugar a que o credor hipotecário posterior que, assim, foi levado em erro quanto aos encargos do prédio, possa pedir uma rectificação do registo, para exclusão daquelas inscrições. II - O que se verifica é uma omissão material, que não se confunde com a discrepância entre o registo e a realidade. III - Neste caso o registo está em condições jurídicas de comprovar esta realidade, apesar da deficiência do suporte material dessa comprovação.

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A "A", SA moveu a presente acção especial de rectificação de registo contra o B e a Conservatória do Registo Predial de Borba, pedindo que seja ordenado o cancelamento das hipotecas C2 e C3, incidentes sobre o prédio em causa, a favor do B.O B contestou.Foi proferido despacho saneador absolvendo dos requeridos do pedido.Apelou a requerente, mas sem êxito.Recorre a mesma novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O princípio da publicidade, expresso no artº 1º do CRP, implica que a transferência ou constituição de qualquer direito real deve revestir notariedade e ser acessível.
2 A recorrente, quando concedeu o empréstimo, confiou na certidão de teor da Conservatória do Registo Predial de Borba, segundo a qual não recaiam sobre o prédio quaisquer ónus, sendo esse facto condição essencial para constituir a hipoteca.
3 A dita Conservatória procurou remediar a omissão ocorrida na extratação das aludidas hipotecas, transcrevendo, posteriormente, as inscrições com a anotação de "inscrição prévia à C1", após a venda judicial e o respectivo registo a favor da recorrente.
4 Contudo, essa rectificação não é legalmente possível, uma vez que envolve prejuízo para a recorrente, que é um terceiro de boa fé que confiou no registo, pondo também em causa a segurança do tráfico jurídico.
5 Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou os artºs 1º e 124º (na redacção do DL 224/84 de 06.07, aplicável ao caso em apreço) do C. R. Predial.Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 216 a 218.

IIIApreciandoFala e bem a recorrente do princípio da segurança do comércio jurídico que cumpre ao registo predial assegurar.Deste modo, o primeiro objectivo na reposição da regularidade do registo, tem de ser o de voltar a garantir essa segurança.Ora, perante as alternativas de assegurar o legítimo interesse da recorrente e o de reconduzir o registo à verdade material e jurídica que lhe subjaz, manifesto é que tem de se optar pela última hipótese, por ser a mais conforme com a referida segurança.Aliás, se fosse dada satisfação à requerente, poderia o primeiro credor hipotecário vir impugnar a decisão com argumentos idênticas aos que aquela invoca no presente recurso. Com reforçada razão. É que enquanto a CGD apenas foi levada em erro quanto à realidade, o dito credor veria distorcida a própria realidade em que confiou.Reforçando esta ideia, acresce que, como se assinalou na decisão em causa, existe um procedimento próprio a regular situações idênticas à dos autos e que é o previsto no artº 908º do C. P. Civil: a aquisição de prédio em processo executivo, cujos ónus se ignoravam, dá direito a pedir a anulação da venda e a indemnização a que haja lugar.Nem se poderá argumentar, como faz a recorrente invocando o artº 124º, que a rectificação do registo não pode prejudicar os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé. É que, em bom rigor, a rectificação do registo tem lugar quando há uma desconformidade dele com a realidade, mas aqui ocorreu somente uma correcção material e não jurídica daquilo que até já antes constava do registo. Este, se não fosse a irregularidade da omissão, que dificultava a sua percepção, estaria de acordo com essa realidade, ou seja, atestaria aquilo que lhe competiria atestar. Ao fazerem-se constar da nova ficha as inscrições hipotecárias que já figuravam na anterior folha, não houve qualquer rectificação.Na verdade, um facto encontra-se registado quando o registo está em condições jurídicas de o comprovar. O que não se confunde com o suporte material que permite essa comprovação.Isto sem prejuízo do interessado que incorre em erro por deficiências de tal suporte material, poder pedir uma reparação pelos prejuízos que as mesmas deficiências lhe vierem a causar. Termos em que improcede o recurso, nada havendo a censurar à decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2005
Bettencourt de FariaMoitinho de AlmeidaNoronha do Nascimento

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