PARECERES TECNICOS

terça-feira, março 01, 2005

Exigência de portes de correio no envio de certidões - Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais

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Aplicação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, aos Serviços da Administração Fiscal: -Exigência de portes de correio no envio de certidões - Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais

Oficio-Circulado 60042/2005, de 19 de Janeiro - DSJT

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Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, aos Serviços da Administração Fiscal e mostrando-se necessário proceder à uniformização de procedimentos sobre as matérias supra identificadas, foram, por despachos do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 14 de Junho de 2004 e 13 de Janeiro de 2005, sancionadas as seguintes instruções:
1. Enquadramento O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril é aplicável, conforme disposto no n.º 2 do seu artigo 1.º, a todos os serviços, sem excepção, da administração central, regional e local, incluindo, portanto os serviços da administração fiscal, determinando-se, no respectivo artigo 50º, a prevalência deste diploma sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2. Exigência de envelope selado para o envio de certidões ou outros documentos pelo correio
2.1. O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, não prevê a possibilidade dos portes de correio serem reembolsados pelos interessados. Assim sendo, não pode ser exigido aos contribuintes, por falta de previsão legal, o reembolso de despesas com portes de correio, em situações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Custas;
2.2. Tal impossibilidade não significa, porém, que a partir dessa data os contribuintes deixaram de ter direito a que, por exemplo, as certidões lhes sejam remetidas pelo correio ou, até, legitimar que se condicione o envio pelo correio à prévia entrega de um envelope selado;
2.3. Sobre esta matéria dispõe o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que os serviços devem facultar, sempre que possível, a opção do envio pelo correio de certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, sem acréscimo de encargos. Consagra-se, assim, como princípio o direito do interessado a optar pelo envio das certidões pelo correio (o qual só pode ser afastado em caso de impossibilidade) como também se estabelece que esse envio se processa sem acréscimo de encargos.
2.4. Deste modo, e porque a administração fiscal está abrangida pelo que se dispõe naquele diploma, deve facultar ao interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 21º, a opção do envio pelo correio das certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, sem que isso represente quaisquer acréscimos de encargos. Por este motivo, não pode condicionar o exercício da referida opção à prévia entrega de um envelope selado.
3. Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais
3.1. O regime previsto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, sobre as formas de proceder ao pedido de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos, prevalece sobre o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro;
3.2. Deste modo, os serviços estão obrigados a aceitar pedidos de certidão formulados nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, por meios não presenciais, e a proceder à sua remessa e cobrança de acordo com o previsto no mesmo diploma, isto é, por via postal com cobrança pelos correios (artigo 21º, n.º 3);
3.3. Fica, pois, afastada a limitação prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 29/98, que exige que o pedido de certidão deva ser formulado presencialmente no Serviço de Finanças a fim de permitir que o respectivo pagamento seja efectuado em simultâneo com o acto do pedido;
3.4. O disposto nos pontos precedentes não prejudica a obrigação dos serviços verificarem da legitimidade do requerente para a obtenção do documento objecto do pedido.Com os melhores cumprimentos.
O Subdirector Geral,
Alberto Augusto Pimenta Pedroso


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Compilação e edição am

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