PARECERES TECNICOS

sexta-feira, outubro 21, 2005

ATRIBUIÇÃO DE N.I.F. ÀS HERANÇAS INDIVISAS


Ofício-Circulado 90003/2005, de 26 de Julho - DSRC

Herança Indivisas – Cônjuge Sobrevivo com Rendimentos Comerciais. Atribuição de NIF / Declarações de Actividade

1. Através do ofício- circulado n.º 98443 de 2004.07.09 procedeu esta Direcção de Serviços à divulgação dos procedimentos a observar pelos Serviços de Finanças, no sentido de serem atribuídos Números de Identificação Fiscal às Heranças Indivisas em que é o cônjuge sobrevivo o titular dos rendimentos comerciais, tendo sido remetida à Direcção de Serviços de Cadastro a responsabilidade para atribuição desses Nif's.

Todavia , e a partir do momento em que foi disponibilizado aos Serviços de Finanças a possibilidade de recolha das declarações de actividade para estas heranças indivisas, não parece fazer sentido que as mesmas fiquem a aguardar a atribuição de Nif para poderem ser recolhidas. Assim, a partir desta data devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – Identificação
1)- A atribuição de Nif às Heranças Indivisas em que o cônjuge sobrevivo é o titular de rendimentos comerciais passa a ser efectuado pelos Serviços de Finanças.

II – Actividade
1) Para continuação do desenvolvimento da actividade pelo cônjuge sobrevivo deve proceder-se da seguinte forma:
I – Cessação de actividade do cônjuge sobrevivo;
II – Início de Actividade da Herança Indivisa;
III – Cessação da Herança Indivisa assim que ocorra a partilha;
IV – Eventual reinício de actividade pelo cônjuge sobrevivo.

2. De notar que nos casos em que o regime de casamento seja o de separação de bens e uma vez que o património não passa para a herança indivisa, não haverá lugar à cessação de actividade do empresário.

O subdirector-geral
Fernando Jorge Rodrigues Soares




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