PARECERES TECNICOS

quarta-feira, novembro 02, 2005

ERRO MATERIAL


"Erro material" - em que consiste ?

1. Errare humanun est.
"Errar é humano", diz a máxima popular. O erro pode ser de diversas naturezas - inconsciente, por lapso de escrita, por negligência, mas também pode ser grosseiro, por falta de observância das regras mínimas de cuidado.No mundo do direito, o "erro material" é relativamente frequente e está previsto na lei o respectivo regime.

2. Em sede de direito substantivo, o art.º 249.º do Código Civil preceitua que "o simples erro de cálculo [lapsus calami] ou de escrita [lapsus linguae], revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", concede o direito à rectificação desta. Este regime, previsto para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no art.º 295.º do Código Civil, podendo, assim, ser objecto de rectificação a todo o tempo. Mas, para o efeito, é necessário que esse lapso resulte do contexto ou da forma como a declaração foi emitida. A jurisprudência já decidiu que "não pode ser havido como erro de escrita, susceptível de rectificação, a falta de indicação, na contestação, em impugnação de um artigo da petição inicial, se o lapso não for ostensivo e não resultar do contexto do artigo impugnatório em causa".

3. Por outro lado, no plano do direito processual, dispõe o art.º 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ser lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecer dúvidas existentes nas sentenças ou despachos (por referência ao n.º 3 do mesmo normativo).O erro material dá-se quando o Juiz ou o Advogado escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar. Fora dos casos de lapso manifesto por erro material o discurso jurídico fundamentador de facto e de direito da decisão contém o sentido do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal ao caso concreto, rege o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado no art.º 666.º n.º 1 CPC, ficando esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria da causa (logo, insusceptível de ser reformulado).Foi precisamente desta forma que o Prof. Alberto dos Reis, explicitou que "o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art.º 666.º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz" (in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, V, p. 130), pelo que "a inalterabilidade da decisão cessa quando a vontade expressa na sentença (ou no despacho) não é a que o juiz quis declarar".É, por conseguinte, a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, mas que decorre do que demais consta em termos do respectivo contexto, que consubstancia o erro material.

4. Diferente, é o erro de julgamento. Como decidiu a Relação do Porto (Ac. 10.01.1995, CJ, I, p. 191), "quando não existe qualquer lapso ou erro involuntário que tenha conduzido o Juiz a escrever algo diferente do que queria, não há erro material. Quando muito, poderá haver erro de julgamento por o Juiz ter decidido mal, o que é completamente diferente. O artigo 249.º do Código Civil apenas abrange o erro manifesto, o erro ostensivo. Não havendo erro ostensivo, não haverá lugar a rectificação, mas eventualmente à anulação da declaração ou do acto".Na verdade, no erro de julgamento, o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se reconheça que estava mal escrito, por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste. Como também bem definiu Alberto dos Reis (ibidem), no erro de julgamento "p juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 667.º para emendar o erro".Sem prejuízo, mesmo nos casos de erro de julgamento - sempre passível de apreciação em sede de recurso, se este for admissível - é possível ao Juiz suprir [reparar] a sua decisão, no âmbito específico do recurso de agravo, nos termos do art.º 744.º, n.º 3 do CPC, mantendo contudo a parte agravada a faculdade de requerer a prossecução dos termos do recurso para apreciação pelo Tribunal Superior.

5. A rectificação de um erro material é passível de conhecimento oficioso. Enquanto tal, o despacho de rectificação integra-se no acto rectificado, do qual passa a fazer parte. Carecendo de autonomia, esse despacho não está sujeito a fundamentação própria e só o despacho rectificado a exige (cfr. Ac. STA, 18.10.84, BMJ, 344, p. 443). Na verdade, o erro de escrita é um erro não intencional cognoscível ou ostensivo, decorrendo da própria fundamentação da decisão que se considerou, independentemente da bondade da mesma.

6. Exclusão do princípio do "Juiz natural". Finalmente, importa considerar que a rectificação de um erro de escrita pode ser feita por outro Juiz que não aquele que proferiu a decisão. Assim o decidiu a Relação do Porto por recente acórdão, de 21.10.2004 (proc. 0434755, dgsi.pt), ali se fundamentando que "se a declaração vale tal como é querida, [...] nem [seria] necessário proceder-se à rectificação, dado que se percebia pelo teor do despacho aquilo que se pretendeu dizer. E sendo assim, naturalmente que, a haver rectificação, a mesma pode ser feito nos termos em que o foi, o que não equivale, de forma alguma, a nova declaração de incompetência. [O segundo Juiz que a subscreveu] limitou-se a dizer aquilo que o subscritor do despacho anterior quis dizer e, por lapso, não disse, sendo que a declaração vale de acordo com o que se quis dizer e não de acordo com o que se declarou por escrito".


IN “Revista «O Advogado», II Série, n.º 17, Setembro de 2005
Autoria - Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo
Data Publicação - 24.Outubro.2005