PARECERES TECNICOS

terça-feira, novembro 08, 2005

IRC, IRS e EBF (Alterações)



O Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro, (D.R. I Série A, n.º 213), veio introduzir alterações aos artigos 40º-A, 71º, 72º e 101º do CIRS, 80º, 81º, 90º e 112º do CIRC e 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando prevenir práticas de evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos.

As alterações introduzidas por aquele Decreto-Lei, «aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português», na medida em que tais «práticas são concretizadas de variadas formas, sendo a mais corrente a que consiste na mudança da titularidade de partes sociais, antes da distribuição dos dividendos, de entidades, não residentes ou residentes, sujeitas a uma tributação mais elevada, para entidades isentas de imposto ou sujeitas a um regime mais favorável, que de seguida procedem à revenda das partes sociais adquiridas.»

Das alterações ao CIRS, salientam-se as seguintes:

De acordo com a nova redacção do artigo 40º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC ,bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são considerados em 50% do seu valor, mas apenas no caso de opção pelo englobamento.

Por outro lado, de acordo com a nova redacção do artigo 71º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, passam a estar sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos relativos a lucros de partes sociais, tendo-se também procedido à uniformização «das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou sejam não residentes em território português.»

Finalmente, foi «eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos do IRS residentes, sendo, neste último caso, também tributados à taxa de 20%, quer seja por retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do CIRS, ou tributação a uma taxa especial prevista no artigo 72.º do mesmo Código.»

Das alterações ao CIRC, salientam-se as seguintes:

De acordo com o novo n.º 11 do artigo 81º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é criada para as entidades residentes que beneficiam de isenções subjectivas ou objectivas, totais ou parciais, mas, neste último caso, abrangendo os rendimentos de capitais, «uma tributação autónoma sobre os dividendos, calculada à taxa de 20%, na parte em que respeitam a partes sociais que não tenham permanecido na sua titularidade durante um período de um ano contado à data da colocação à disposição dos rendimentos», mas admitindo-se, porém, «que a tributação autónoma não seja aplicada no caso de o período de um ano não estar verificado à data da colocação à disposição dos dividendos, mas a titularidade das partes sociais venha a permanecer na mesma entidade durante o tempo necessário para perfazer o referido período ou, ainda, quando não beneficiarem da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 90.º do Código do IRC.»

São também eliminadas todas as excepções que estavam consagradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, «relativamente ao cumprimento do requisito temporal por parte de entidades que beneficiam da dedução dos lucros distribuídos instituída pelo n.º 1 do artigo 46.º do mesmo Código.»

Relativamente ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, a nova redacção do n.º 2 do artigo 22º, vem determinar a tributação, relativamente a rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, autonomamente à taxa de 20%, os lucros distribuídos.

O Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7/11, entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2006.

Edição de FR