PARECERES TECNICOS

sexta-feira, novembro 11, 2005

Avaliação de impacte ambiental — Alteração


O Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (D.R. I Série A, n.º 214), procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
Das alterações efectuadas pelo citado diploma ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, salientam-se as seguintes:
A primeira alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro passa pela actualização terminológica das várias entidades que participam no procedimento de Avaliação de impacte ambiental (AIA) e, em consequência, a autoridade de AIA passa a ser responsável pela participação do público, substituindo o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) nessa função.
Relativamente à participação do público e acesso à justiça é aditado o artigo 35º-A ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no qual se prevê que o público interessado bem como as Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA) têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA.

Verifica-se, ainda, uma maior divulgação e disponibilização de informação ao público no âmbito do procedimento de AIA relativamente à sua publicitação (cfr. artigo 14º) e à respectiva decisão (cfr. artigo 17º), sendo alargado o âmbito de elementos de divulgação obrigatória (cfr artigo 23º e 26º).

Em relação ao âmbito da alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 7 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é de referir essencialmente, as alterações efectuadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1º, em correlação com as efectuadas nos seus anexos n.ºs I e II e nos anexos n.ºs IV e V, agora aditados.

O anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - «Projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do Artigo 1º», determina quais os projectos a que a alínea em causa se refere como sujeitos a AIA, aditando a previsão de sujeição a AIA a qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos neste anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares aí estabelecidos (cfr. n.º 21, do Anexo I).

No que diz respeito ao anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - «Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1º», este passa a considerar como sujeitos a AIA, os projectos relativos a locais para depósito de lamas (cfr n.º 11, alínea j), do anexo II), bem como qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos não incluídos no anexo I e incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente ou projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos. (cfr. n.º 13 do anexo II).
O n.º 4 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 7 de Novembro, estabelece a sujeição a AIA de determinados projectos para além dos elencados no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - «Critérios de selecção referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 1º», agora aditado, e que vem estabelecer precisamente esses critérios de selecção. O Anexo IV do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio - «Elementos a fornecer pelo proponente» vem por sua vez identificar expressamente todos os elementos a fornecer pelo proponente do projecto.
O Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro,
ENTRA EM VIGOR NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2005.

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