PARECERES TECNICOS

sexta-feira, março 31, 2006

Código das Sociedades Comerciais - Alterações

O D.L. 76-A/2006, de 29/03 (DR I Série A n.º 63, Supl.), actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais, republicando o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial.

O artigo 1º daquele Diploma, enuncia algumas medidas relativas à simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registais, designadamente:
· Eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou dos estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais, com a excepção de situações nas quais seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, nomeadamente aquando da transmissão de um bem imóvel (cfr. artigo 80º, n.º 2, alínea e) do Código do Notariado);
· Reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente:
1. redução do número de actos sujeitos a registo;
2. prática de actos através do registo por depósito;
3. criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas;
4. criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos, nomeadamente através da possibilidade de praticar actos de registo on-line, que, de acordo com o disposto no preâmbulo estará em funcionamento até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes registos seja mais barato, bem como da criação do serviço da certidão permanente, a entrar em vigor no 2º semestre de 2006, através do qual se permite que as empresas possam ter um a certidão permanentemente disponível num sítio da Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada;
5. reformulação de actos e procedimentos internos;
6. simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, passando, relativamente à concretização de uma fusão ou cisão, a bastar dois registos na conservatória e duas publicações num sítio da Internet, a efectuar por via electrónica;
7. eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial (cfr. artigo 30º e 31º do Código Comercial);
8. alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários comos os advogados, OS SOLICITADORES, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo (cfr. artigo 38º do D.L. 76-A/2006, de 29/03;
9. alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designadamente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, as certidões, as publicações e as inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas;
10. eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007, de acordo com o disposto no artigo 43º do Diploma em apreço, passando a ser possível, de acordo com o respectivo preâmbulo, que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa.

RELATIVAMENTE À DISSOLUÇÃO E À LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS é aprovado o REGIME JURÍDICO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE DISSOLUÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS, no qual se promove:
1. a criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais, através da modalidade “dissolução e liquidação na hora”, que visa permitir que as sociedades comerciais se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias do registo comercial, verificados determinados pressupostos;
2. a criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente.

RELATIVAMENTE ÀS ALTERAÇÕES EFECTUADAS AOS MODELOS DE GOVERNO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, REALÇA -SE A SEGUINTE:
· Possibilidade de a estrutura da administração e da fiscalização ser estruturada segundo uma de três modalidades (cfr. artigo 278º do C. S. Comerciais):
a) Conselho de Administração e conselho fiscal;
b) Conselho de Administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de Administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

Assim, de acordo com o artigo 63ºdo referido Diploma, às sociedades constituídas ANTES DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO-LEI e que não procedam, no prazo de UM ANO a contar daquela data, à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
1. nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, é adoptada a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, nos termos estabelecidos pela redacção do presente o diploma;
2. nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a modalidade de Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas, nos termos estabelecidos no diploma em apreço.

O D. L. 76-A/2006, de 29/03:

A) ALTEROU:
1. Código das Sociedades Comerciais;
2. Código do Registo Comercial;
3. Código Comercial;
4. Regime dos Agrupamentos Complementares de Empresas;
5. Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado;
6. Regime Jurídico das Cooperativas de Ensino;
7. Regime Jurídico das "régies cooperativas" ou cooperativas de interesse público;
8. Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
9. Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola;
10. Regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais;
11. Regime Jurídico da Habitação Periódica;
12. Regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira;
13. Código do Notariado;
14. Código Cooperativo;
15. Regime jurídico das sociedades desportivas;
16. Regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
17. Regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia;
18. Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
19. Lei das empresas municipais e regionais;
20. Regime dos Serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
21. Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
22. Código de Procedimento e de Processo Tributário;
23. Regime jurídico das cooperativas de habitação e construção;
24. Regime jurídico das cooperativas de comercialização;
25. Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
26. Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
27. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
28. Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias;
29. Regime especial de constituição imediata de sociedades.

B) REVOGOU:
1. o artigo 1497º do do C.P.Civil
2. o Regulamento do Registo Comercial.

C) APROVOU:
o Regime Jurídico Dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais.

D) ENTRA EM VIGOR no dia 30/06/2006.

E) PORÉM, a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial, ENTRA EM VIGOR APENAS no dia 01/07/2007.

Chama-se a especial atenção para o disposto no nº 1 do artigo 38º do referido Decreto-Lei, que alarga competências dos SOLICITADORES, designadamente que possam fazer RECONHECIMENTOS SIMPLES e com menções especiais, PRESENCIAIS e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nostermos previstos na lei Notarial.

TODAVIA, o nº 3 do referido artigo prevê que “os actos referidos no nº 1 apenas podem ser validamente praticados (….) mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por Portaria do Ministro da Justiça.”

Pela sua importância, recomenda-se que este Decrto-Lei seja lido na integra com especial atenção, designadamente, quanto à entrada em vigor das várias disposições, aos regimes transitórios e às disposições transitórias.

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