PARECERES TECNICOS

sexta-feira, janeiro 06, 2006

ORÇAMENTO DO ESTADO 2006

A Lei 60-A/2005, de 30 /12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, alterou as seguintes disposições:

1. CIRS, aprovado pelo D.L. 442-A/88, de 30/11:
- Artigo 9º “Rendimentos da categoria G”;
- Artigo 16º “Residência”;
- Artigo 31º “Regime simplificado”;
- Artigo 53º “Pensões”;
- Artigo 68º “Taxas Gerais”;
- Artigo 70º “Mínimo de Existência”;
- Artigo 79º “Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes”;
- Artigo 82º “ Despesas de saúde”;
- Artigo 83º “Despesas de educação e formação”;
- Artigo 84º “Encargos com lares”;
- Artigo 85º “Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis”;
- Artigo 86.º “Prémios de seguros”;
- Artigo 100.º “Retenção na fonte - remunerações não fixas”;
- Artigo 140º “Reclamações e impugnações”;
- Revogação do artigo 109º “Compensação”;
Das alterações efectuadas salientam-se as seguintes:
· Relativamente ao conceito de residência fiscal é estabelecida a possibilidade de um dos cônjuges do agregado familiar poder ser tratado como não residente fiscal em Portugal, desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português. Nesta situação, o outro cônjuge residente fiscal em Portugal, deverá apresentar uma única declaração de onde conste os seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns (cfr. artigo 16º do CIRS).
· Criação de uma nova taxa máxima de IRS de 42% para sujeitos passivos com rendimento colectável superior a 60.000 € (cfr. artigo 68º do CIRS).
· Determinação de que o prazo de reclamação ou impugnação da liquidação do imposto conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (cfr. artigo 140º do CIRS).

Por outro lado, aquela Lei, incentiva o descongelamento das pendências judicias.

Assim, vem estabelece incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 e que venham a terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31/12/2006.
Esses incentivos, em sede de IRS, traduzem-se na possibilidade de, perante a extinção da instância por desistência do pedido, o valor deste ser dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
Porém, não será atendida a dedução, alteração ou ampliação do pedido que ocorra depois de 30/09/2005, para deduzir o valor do pedido em sede de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS acima referidos.

2. CIRC, aprovado pelo D.L. 442-B/88, de 30/11:
− Artigo 10º “Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social”;
− Artigo 15º “Definição da matéria colectável”
− Artigo 42º “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”;
− Artigo 53º “Regime simplificado de determinação do lucro tributável”;
− Artigo 58º “Preços de transferência”;
− Artigo 61º “Subcapitalização”;
− Artigo 83º “Procedimento e forma de liquidação”;
− Artigo 86º “Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica ”;
− Artigo 98º “Pagamento especial por conta “.
Foram aditados os artigos:
- 76º-A “Transferência de residência”;
- 76º-B “Cessação da actividade de estabelecimento estável;
- 76º-C “Regime aplicável aos sócios”.

Das alterações efectuadas em sede de CIRC, salientam-se as seguintes:
- Relativamente à determinação da matéria colectável, possibilidade dos prejuízos fiscais reportáveis apurados anteriormente à cessação da actividade da sociedade, na sequência da sua deslocalização — situações em que a sede e direcção efectiva da sociedade deixam de situar-se em território português, poderem vir a ser utilizados pelo estabelecimento estável nessa determinação, desde que tal utilização seja autorizada pelo director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados a entregar até ao final do mês seguinte ao da data da cessação de actividade (cfr. artigo 15º, n.º 1, alínea c) do CIRC) .
- Impossibilidade de deduzir os encargos constantes de documentos emitidos por empresas cuja cessação da actividade tenha sido declarada oficiosamente. Nestes termos, a Direcção-Geral dos Impostos deverá disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos (cfr. artigo 42º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CIRC).
- As perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, passam a concorrer para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, tal como já acontecia relativamente à transmissão onerosa de partes de capital (cfr. artigo 42º, n.º 3 do CIRC).
- Relativamente aos preços de transferência, passa a considerar-se como componente do conceito de “relações especiais”, as existentes entre uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. artigo 58º, n.º 4, alínea h) do CIRC).
- No que respeita ao regime da subcapitalização, quando se verificar que o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável (cfr. artigo 61º, n.º 1 do CIRC).
- Ainda no regime da subcapitalização passa a considerar-se como equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia (cfr. artigo 61º, n.º 2 do CIRC).
- As regras da subcapitalização deixam de poder ser afastadas quando o endividamento se revele excessivo perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. artigo 61º, n.º 6 do CIRC).
- Aumento do limite máximo do pagamento especial por conta de 40.000 € para 70.000 € (cfr. artigo 98º, n.º 2 do CIRC).

Estabelece, também, incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30/09/2005 e que venham a
terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31 /12/2006.
Esses incentivos, em sede de IRC, traduzem-se na possibilidade de, perante a extinção da instância por desistência do pedido, o valor deste ser dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, com excepção das acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais.
Contudo, não será atendida a dedução, alteração ou ampliação do pedido que ocorra depois de 30/09/2005, para deduzir o valor do pedido em sede de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC.


3. CIVA, aprovado pelo D.L. 394-B/84, de 26/12.
· Artigo 71º do CIVA que estabelece a possibilidade de os sujeitos passivos poderem deduzir o IVA desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
· valor do crédito não seja superior a 750 €, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· Os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8000 €, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
· Os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8000 €, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· Os créditos sejam inferiores a 6000 €, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

É igualmente alterado o artigo 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 19890, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35º do CIVA.
Esta alteração vem obrigar os sujeitos passivos que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos, a «assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante», bem como a «garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam».
Por outro lado, incentiva o descongelamento das pendências judicias.
Nessa medida, vem estabelecer incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30/09/2005 e que venham a terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31/12/2006.
Deste modo, em sede de IVA, haverá lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados, nas acções acima referidas quando estas sejam:
· De valor inferior 10 000 €, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· De valor inferior a 7500 €, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução. Nesta situação, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.


4. EBF, aprovado pelo D.L. 215/89, de 1/07:
- Artigo 21º “Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação”;
- Artigo 33º “Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria”;
- Artigo 33º-A “Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria”;
- Artigo 39º “Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual”;
- Artigo 40º “Isenções”;
- Artigo 64º “Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos”.
Das alterações efectuadas ao EBF, salientam-se as seguintes:
· Obrigatoriedade de todos os contratos relativos a projectos de investimentos realizados em território português deverem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português (cfr. artigo 39º do EBF).
· Reposição dos benefícios fiscais para a aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (cfr. artigo 64º do EBF).
· Reposição dos benefícios fiscais relativos a planos de poupança reforma (cfr. artigo 21º do EBF).


5. Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo D.L. 433/99, de 26/10.
· Artigo 70º o prazo da reclamação graciosa dos actos tributários é alterado de 90 para 120 dias.
NOTA: este prazo só éaplicável a prazos que se iniciem a partir de 1/01/2006.


6. Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 /12:
- Artigo 24º “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”;
- Artigo 45º “Caducidade do direito à liquidação”;
- Artigo 64º “Confidencialidade”;
- Artigo 78º “Revisão dos actos tributários”.
Das alterações efectuadas à LGT, salientam-se as seguintes:
· Deixa de ser exigida uma violação dolosa dos deveres que impendem sobre os técnicos oficiais de contas para que lhes seja estendida o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais, bastando agora a mera violação dos respectivos deveres (cfr. artigo 24º da LGT).
· Sempre que direito à liquidação respeite a factos em relação aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade de liquidação dos tributos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (cfr. artigo 45º, n.º 5 da LGT). Esta situação é aplicável aos prazos de caducidade em curso em 01/01/2006.
· Passa a ser permitida a divulgação de listas de contribuintes que não mostrem a sua situação fiscal regularizada, bem como a publicação dos rendimentos declarados pelos contribuintes de acordo com listas organizadas anualmente pela Administração fiscal (cfr. artigo 64º, n.º 5, alínea a) e b) da LGT).
· Possibilidade de o dirigente máximo do serviço poder autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte (cfr. artigo 78º, n.º 4 da LGT).



7. Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06:
- Artigo 8º “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”;
- Artigo 52º “Competência das autoridades tributárias”;
- Artigo 73º “Apreensão de bens”;
- Artigo 103º “Fraude”;
- Artigo 105º “Abuso de confiança”;
- Artigo 109º “Introdução irregular no consumo”;
- Artigo 113º “Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes”;
- Artigo 118º “Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes”;
- Aditamento do artigo 128º “Falsidade informática”.
Das alterações efectuadas ao RGIT, salientam-se as seguintes:
· Responsabilidade subsidiária e solidária entre si dos técnicos oficiais de contas, administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas, pelo pagamento das «coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título» (cfr. artigo 8º, n.º 3 do RGIT).
· Punição das condutas a título de fraude fiscal das quais resulte uma vantagem patrimonial ilegítima de valor inferior a 15.000 €, quando anteriormente este valor era de 7.500 € (cfr. artigo 103º, n.º 2 do RGIT).
· Relativamente ao crime de abuso de confiança, se os valores ilicitamente apropriados pelo agente não excederem 2000 €, anteriormente 1.000 €, a responsabilidade criminal extingue-se, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Administração tributária para o efeito, pelo pagamento da prestação tributária em falta, acrescida de juros e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal (cfr. artigo 105º, n.º 6 do RGIT).
· Punição com coima variável entre 500 € e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 25.000 € para «quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias» (cfr. artigo 118º, n.º 2 do RGIT).
· Criação de uma nova contra-ordenação que visa punir a criação, cedência ou transacção «de programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime» (cfr. artigo 128 do RGIT, ora aditado).



8. Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11/09:
− Artigo 5º “Nascimento da obrigação tributária”;
− Artigo 7º “Outras isenções”
− Artigo 9º “Valor tributável”;
− Artigo 13º “Valor tributável dos bens imóveis”;
− Artigo 63-Aº “Levantamento de depósitos de valores monetários”.
Das alterações efectuadas ao Código do Imposto do Selo, salientam-se as seguintes:
· Passam a estar isentos do Imposto do Selo: (cfr. artigo 7º, n.º 1, alínea m), q) e s) do Código do Imposto do Selo)
· Reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
· A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
· Sujeição às regras de determinação da matéria colectável do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões Onerosa de Imóveis (CIMT), da tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral do Imposto do Selo (cfr. artigo 9º do Código do Imposto do Selo — norma de carácter interpretativo).


9. CIMT, aprovado pelo D.L. 287/2003, de 12/11:
− Artigo 9º “Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação”;
− Artigo 17º “Taxas”.
Das alterações efectuadas ao CIMT, salienta-se a seguinte:
· Isenção de IMT as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 83.500 € (cfr. artigo 9º do CIMT).

A Lei nº 60-A/2005, de 30/12/2005, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.


Ainda relacionado com o Orçamento do Estado para 2006, foi publicada a Portaria 1339/2005, de 30/12, que determina a obrigatoriedade, a partir de 01/01/2006, do envio por transmissão electrónica dos dados (Internet) da declaração periódica de rendimentos de IRC e da declaração anual de informação contabilística e fiscal para todos os sujeitos passivos que as devam apresentar.
Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao envio dos dados da declaração periódica de rendimentos por transmissão electrónica.
Os sujeitos passivos de IRC, de IRS, de IVA e de Imposto do Selo, ficam também obrigados a apresentar a respectiva declaração anual de informação contabilística e fiscal ficando obrigados a efectuar o seu envio por transmissão electrónica de dados.
Para efectuar o envio por transmissão electrónica dos dados das declarações acima referidas, os sujeitos passivos devem:
· Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página “Declarações electrónicas” no endereço www.e-financas.gov.pt;
· Utilizar um ficheiro com características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço.

Após o envio electrónico das declarações em causa, estas consideram-se apresentadas na data em que são submetidas electronicamente, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, as declarações são consideradas sem efeito.
As declarações serão igualmente recusadas, considerando-se como não apresentadas, no caso de falta de identificação do técnico oficial de contas que efectuou o respectivo envio electrónico.
O envio por transmissão electrónica dos dados das declarações acima referidas é aplicável às declarações apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente do ano/exercício a que se reportem.

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