PARECERES TECNICOS

quarta-feira, abril 26, 2006

É devida taxa de publicidade pelos advogados por terem afixada placa na parede frontal do edifício onde têm instalado o seu escritório de advocacia?

Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sobre Placas de Escritórios de Advogados

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ


Impugnação judicial n.0 ...
Conclusão: ...



I - Relatório


O Ilustríssimo Advogado Sr. Dr. ... veio impugnar a liquidação de taxa de publicidade efectuada pela Câmara Municipal de ..., pedindo que o acto seja anulado e alegando, em síntese, os seguintes factos:
Ao Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 23 m2.
O ora Impugnante por entender a tal não estar obrigado legalmente, não pagou aquela importância reclamada pela Câmara Municipal de ... a título de taxa.
A placa em referência tem as dimensões de 25 cm x 75 cm e está confeccionada em material acrílico emoldurado.
Apresenta os seguintes dizeres em branco, sobre fundo preto: ".../ADVOGADO".
O prédio urbano onde se encontra aposta aquela placa é propriedade de ..., e encontra-se inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob n.º ... e aí inscrito definitivamente a favor do seu aludido proprietário, pela inscrição ....
A instalação da já referida placa foi precedida do respectivo licenciamento camarário, tendo sido paga pelo ora Impugnante a quantia por isso alegadamente devida em função do Regulamento Municipal (REGULAMENTO DE LICENÇAS PARA ANÚNCIOS DE RECLAMOS, aprovado em sessão ordinária da Câmara Municipal de ..., em ... e pelo Conselho Municipal em ...).
Tal licenciamento definitivo verificou o cumprimento, por parte do impugnante, das normas do citado Regulamento, designadamente a inserção daquela placa na arquitectura e na paisagem urbanísticas e bem assim as condições de segurança.
Desde esse acto de licenciamento a Câmara Municipal de ... nunca mais prestou qualquer serviço ou disponibilizou qualquer bem relacionado com a referida placa.

Liminarmente admitida a impugnação, foi notificado o Exmo. Representante da Fazenda Pública para contestar, o que fez, de forma douta, como e seu timbre, pugnando pela sua improcedência, alegando, em resumo:
O Impugnante dispõe de uma placa publicitária afixada na parede frontal do edifício sito na Rua ..., local onde tem instalado o seu escritório de advocacia.
Nessa placa tem afixado os seguintes dizeres: «.../Advogado».
0 Município de ... não referiu em momento algum que a placa tivesse 23m2, conforme alega o Impugnante na sua impugnação.
O valor cobrado pela afixação da placa corresponde as dimensões aproximadas de 0,23m2.
Este valor foi cobrado por o Impugnante manter a referida placa publicitária afixada, dando a conhecer ao público a actividade liberal ali exercida.
Nos termos do art.º 1.º n.º 5 b) do Regulamento de Licenças para Anúncios e Reclames, em vigor no Município de ..., a afixação, colocação ou utilização de publicidade está sujeita a licença da Câmara Municipal e ao pagamento das respectivas taxas.
Nos termos do art.º 11.º do citado Regulamento a licença concedida pela Câmara Municipal e renovada anualmente, nos meses de Janeiro a Março.
No ano de 2004 foi excepcionalmente cobrada até ao final do mês de Maio, devido a substituição do programa informático de cobrança das taxas de publicidade.
Pela afixação da publicidade é devida a taxa de € 8,27 por m2 de placa, nos termos do art.º 44.º n.º 1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor no ano de 2004, acrescida do devido imposto de selo.
As taxas por afixação de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, conforme observação n.º 1 ao art.º 44.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.


Os autos foram então a parecer do Ministério Público, tendo a EMMP defendido a procedência do pedido.
Cumpre agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação


1. Factos provados
Ao Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 0,23 m2.

2. Factos não provados
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 23 m2.


3. Fundamentação do julgamento
A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo apenso e no acordo das partes.


4. A questão a resolver
Importa apreciar e resolver a seguinte questão:
É devida taxa de publicidade pelos advogados por terem afixada placa na parede frontal do edifício onde têm instalado o seu escritório de advocacia?

5. Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo, que é o próprio, não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e tem legitimidade.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias além da que se aprecia e que obstem a apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

6. Mérito da causa
Os n.º 1 e 4 do art.º 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor no ano de 2004 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março de 1984), estatuía o seguinte:
«1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
(...)
4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.»
Assim sendo, uma vez que o uso da tabuleta em causa não constitui legalmente um acto de publicidade, parece claro que não pode a Câmara Municipal de ... pretender cobrar uma taxa que só seria devida caso assim pudesse ser considerado (não devendo esquecer-se que a unidade do sistema jurídico impõe a leitura integrada das normas e, por conseguinte, também daquelas que aqui nos ocuparam).
Por tudo o que atrás se referiu também resulta que se mostra despiciendo analisar a vexata questio jurisprudencial da qualificação da referida taxa de publicidade como verdadeira taxa ou imposto e, neste último caso, da sua conformidade constitucional (por não ter sido criada por lei), pelo que passaremos desde já à decisão.


III - Decisão
Face ao exposto, julgo a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anulo a liquidação da taxa em causa nos autos.
Custas pela Fazenda Pública (a Câmara Municipal de ...; art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Loulé,