PARECERES TECNICOS

quarta-feira, abril 12, 2006

IVA - prestações de serviços obrigatoriedade e requisitos de emissão de facturas

Oficio-Circulado 30091/2006, de 5 de Abril – DSIVAIVA-Artº 35º e 39º –



Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, a seguir se transcreve o despacho nº 435/2006, de 30-03-06, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre a matéria em epígrafe:

"Considerando que o Código do IVA estabelece, por regra, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos do imposto procederem à emissão de uma factura ou documento equivalente por prestações de serviços que efectuem, prevendo no seu artigo 35º os requisitos a que a mesma deverá obedecer e cujo cumprimento é determinante para considerar processados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes emitidos. Considerando que as situações de dispensa de emissão de factura se encontram expressamente fixadas no artigo 39º, abrangendo exclusivamente transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais, nas circunstâncias aí expressamente delimitadas, clarificando o nº 4 desse artigo que a obrigação de facturação se mantém sempre que o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo do imposto. Considerando que deixou de ser aceitável que os sujeitos passivos continuem a adoptar comportamentos que indiciam práticas de incumprimento das obrigações fiscais que sobre eles impendem, ao deixar à consideração do destinatário dos serviços a necessidade de emitir uma factura e só a emitindo quando este a solicita expressamente, em situações em que, nos termos da lei, existe obrigatoriedade da sua emissão. Considerando que não é justificável que sujeitos passivos prestadores de serviços continuem a emitir e proceder à entrega aos adquirentes dos respectivos serviços de documentos de diferente natureza, como sejam os designados "consulta de mesa", "pedido de mesa", "talão de serviço" e outros similares, dos quais frequentemente consta a expressão "não serve de factura", já que os mesmos não têm qualquer validade para efeitos fiscais. Considerando que desde 1 de Janeiro do corrente ano a lei passou a prever um conjunto de novas penalidades destinadas a sancionar os sujeitos passivos que, no processamento das facturas ou na elaboração da sua contabilidade utilizem alterem ou viciem programas dados ou suportes informáticos, violando as condições de fiabilidade e audibilidade prescritas na lei, com o propósito de impedir ou alterar o apuramento da sua real situação tributária de modo a subtrai-se ao pagamento de parte ou da totalidade dos impostos devidos relativamente às operações realizadas. Considerando que decorre do disposto na alínea a) do nº. 5 do artigo 35º do Código do IVA que as facturas referentes a operações realizadas com particulares devem, como regra, conter a indicação do nome e domicílio do destinatário dos serviços já que a indicação do número de identificação fiscal só deverá constar obrigatoriamente quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto. Considerando que a identificação (nome e domicílio) do destinatário quando este seja sujeito passivo do imposto, na factura emitida pelo prestador dos serviços constitui um elemento essencial da factura porque permite aferir quem suportou o imposto e consequentemente quem terá direito à dedução sendo que a falta de tal menção inviabiliza a possibilidade de dedução do imposto nela mencionado e, por outro lado, pode constituir fundamento para tornar o destinatário responsável solidário pelo pagamento do imposto nela contido, nos termos previstos no artigo 72º do Código do IVA. Considerando que tem sido entendimento dos serviços da administração fiscal que o não estrito cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 35º do Código do IVA só deve ser invocado quando são manifestas as dificuldades de controlo que o próprio artigo 35º pretende objectivar e atingir, o que tem levado a considerar como processadas na forma lega, por exemplo facturas em que a designação do prestador é feita através da referência à denominação comercial ou utilizando abreviaturas. Considerando que as razões atrás enunciadas para só considerar processadas em forma legal as facturas que contenham a identificação do destinatário dos serviços não se verificam sempre que este se trate de um particular que não destine os serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercia industrial ou profissional, sendo certo que a ausência da sua identificação na factura emitida não tem qualquer repercussão na cadeia de deduções, nem é determinante para o controlo do imposto. Considerando que em determinadas prestações de serviços massificadas e de baixo valor a obtenção da identificação do destinatário dos serviços pode não ser viável, designadamente por estes não fornecerem tais dados. Determino o seguinte:

1 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação.

2 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares a identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta na factura, não sendo exigível a indicação do respectivo número de identificação fiscal

3 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de prestações de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e sequência podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais não contenham a identificação do destinatário.

Lisboa, 30 de Março de 2006

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS,
João José Amaral Tomaz
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
António Nunes dos Reis