PARECERES TECNICOS

segunda-feira, abril 10, 2006

PENHORAS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Ofício-Circulado 30089/2006, de 28 de Março - DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DO IVA - ( DSIVA)

IVA - artº 9º nº 28, alíneas c) e f) - Remunerações auferidas pelas instituições de crédito relativas a penhoras de depósitos bancários e de valores mobiliários

Código de Processo Civil (CPC) - artº 861-a, nºs 10 e 12

Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se que, por despacho do Sr Director-Geral, de 27 de Julho de 2005, exarado no parecer nº 66/05, de 26 de Julho de 2005, do Centro de Estudos Fiscais, proferido na sequência da n/ informação nº 1 180, de 7 de Março de 2005, foi sancionado o seguinte:

1. A penhora de depósitos de disponibilidades monetárias de que o executado seja titular em instituições de crédito, ordenada em processo de execução comum ou de execução fiscal, tem em vista a cativação das quantias penhoradas, para que as mesmas sejam posteriormente entregues ao exequente, após serem descontadas as despesas de execução.

2. A notificação da decisão de penhora impõe às instituições depositárias a implementação de um conjunto de operações, destinadas a depositar as quantias penhoradas na conta do agente de execução ou do órgão da execução fiscal, dando origem a uma transferência de fundos entre a conta de que é titular o executado e aquela conta.

3. Dado que tais operações, em que se incluem a prévia verificação da existência de conta e a efectivação da penhora do saldo existente, respeitam à realização de uma transferência de fundos a realizar entre duas contas bancárias, tais operações são consideradas isentas de IVA ao abrigo da alínea c) do nº 28.º do artigo 9º do Código do IVA.

4. A referida isenção abrange também as informações complementares relacionadas com as quantias a transferir, prestadas pelas instituições de crédito aos tribunais e aos serviços de finanças, nomeadamente as referentes à existência de conta e ao respectivo saldo e titularidade.

5. Com efeito, a prestação de tais informações respeita à própria transferência efectuada e é indistinta desta, mas, ainda que assim não se entendesse, constitui, em qualquer caso, uma operação "especifica e essencial" à própria transferência de fundos, sendo, portanto, uma "operação relativa a uma transferência", na acepção do acórdão do TJCE, de 5 de Junho de 1997, proferido no processo C – 2/95 (caso Sparekassernes).

6. Nas situações em que, por inexistência de conta ou de saldo, a instituição de crédito deva comunicar tal circunstância ao tribunal ou ao serviço de finanças, embora sendo, neste caso, a prestação dessa informação uma operação distinta da transferência de fundos, não deixa de ser uma operação relativa a uma transferência, já que se trata do fornecimento de uma informação "especifica e essencial" respeitante à operação de transferência de fundos visada pela penhora, desprovida de qualquer outro fito que não seja o de comunicar à entidade competente a impossibilidade de proceder à transferência solicitada. Consequentemente, consideram-se também abrangidas pela isenção de IVA acima referida.

7. No caso da penhora de valores mobiliários a que se refere o nº 12 do artigo 861º - A do CPC, a qual segue, com as devidas adaptações, as regras relativas à penhora de depósitos bancários prevista no mesmo artigo, os serviços prestados pelas instituições depositárias atinentes à efectivação da penhora encontram-se abrangidos pela isenção estabelecida na alínea f) do nº 28º do artigo 9º do Código do IVA, uma vez que se tratam de operações susceptíveis de alterar a titularidade do direito sobre os valores mobiliários aí previstos, em harmonia com a condição definida no acórdão do TJCE, de 13 de Dezembro de 2001, proferido no processo C – 235/00 (caso CSC).

8. A referida isenção aplica-se igualmente às informações complementares, positivas ou negativas, que as instituições de crédito devam prestar aos tribunais ou aos serviços de finanças em relação a esses valores mobiliários, considerando-se aplicável, mutatis mutandis, o acima referido nos pontos 5 e 6. "

Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
(António Nunes dos Reis).