PARECERES TECNICOS

quarta-feira, fevereiro 23, 2005

Justificação notarial

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In Boletim dos Registos e Notariado – caderno II – Nov.10/2004

Proc. nº C.N. 107/2003 DSJ- CT – Justificação notarial – artº 92º
do Código do Notariado.

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O artigo 92º do Código do Notariado,
aprovado pelo D.L. nº 207/95, de 14 de Agosto,
dispunha:
“1- A justificação de direitos, que, nos
termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é
admitida em relação aos direitos nela inscritos.
2- Além do titular da inscrição matricial, tem
legitimidade para outorgar como justificante quem
dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre
vivos o direito a que a justificação respeita.”
A redacção deste artigo foi alterada pelo
D.L. nº 273/2001, de 13 de Outubro, passando a
dispor:
“1- A justificação de direitos, que, nos
termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é
admissível em relação aos direitos nela inscritos.
2- Além do pretenso titular do direito, tem
legitimidade para outorgar como justificante quem
demonstre ter legítimo interesse no registo do
respectivo facto aquisitivo, incluindo,
designadamente, os credores do titular do direito
justificando.”
Do confronto das duas redacções
verificamos que:
.
Se mantém o pressuposto da inscrição
matricial do direito que se pretende justificar,
sempre que o mesmo, nos termos da lei fiscal,
deva constar da matriz;
. Deixou de ser requisito para a outorga da
escritura de justificação que o direito a justificar
esteja inscrito na matriz em nome do justificante;
. Tem agora legitimidade para a outorga da
escritura aquele que se arroga titular do direito
(pretenso titular do direito) e aquele que demonstre
ter no registo do facto aquisitivo legítimo
interesse, designadamente os credores do titular do
direito.
O pressuposto da inscrição na matriz resulta
da necessidade de comprovar que uma dada
realidade física é havida como prédio, daí que, na
nova redacção dada ao artigo, este se tenha
mantido.
Porém, atento o disposto no artº 12º, nº 5, do
CIMI, segundo o qual a titularidade da inscrição
matricial não constitui presunção de propriedade, a
não ser para efeitos fiscais, o titular da inscrição
matricial e o pretenso titular do direito podem não
ser coincidentes.
Por outro lado, conferindo agora o normativo
em apreço legitimidade para outorgar como
justificante aquele que no registo do facto
aquisitivo demonstre ter legítimo interesse, tem
indubitavelmente legítimo interesse neste registo,
designadamente, aquele que, em virtude das
características da posse que vem exercendo, está
em condições de invocar a aquisição do direito
pela usucapião, embora, por vicissitudes várias,
não seja ele o titular da inscrição matricial.
Ora, tendo ainda em consideração que
. Nos termos do artigo 12º do CIMI, as
matrizes prediais constituem registos de que
constam, entre outros elementos, a identidade dos
respectivos proprietários;
. Os artigos 86º e 91º do mesmo Código
dispõem que as matrizes cadastrais rústicas e as
matrizes urbanas devem especificar o nome e a
identificação fiscal dos proprietários;
. No âmbito da legislação da reforma da
tributação do património a mudança de titular da
inscrição matricial se faz em face do título
aquisitivo.
O sujeito passivo do IMI pode,
eventualmente, ter de recorrer à justificação
notarial do seu direito a fim de obter título que lhe
permita dar cumprimento ao disposto no artigo 23º
do CIMI;
Parece, assim de concluir – em explicitação
da deliberação do Conselho Técnico tomada no Pº
CN 107/2003, cuja doutrina se reafirma – que:
I - A admissibilidade da justificação de direitos
sobre prédios (tal como na anterior formulação)
impõe a sua prévia inscrição na matriz;
II - Têm legitimidade para outorgar como
justificantes os titulares das inscrições
matriciais; porém, no actual contexto,
III - Tem-na também quem demonstre ter
legítimo interesse na justificação do direito e
respectiva aquisição tabular, designadamente os
credores do titular do direito justificando; como
é óbvio,
IV - Subsiste tal legitimidade para quem tenha
adquirido validamente do titular da inscrição,
por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a
que a justificação respeita; finalmente
V - É pretenso titular do direito – e como tal
tem legitimidade para outorgar a escritura de
justificação – quem pretenda invocar a seu
favor a usucapião de direito de propriedade ou
de outro direito real sobre prédio
definitivamente inscrito na matriz em nome de
outrem.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 30 de Novembro de 2004, com a
não subscrição da conclusão I pelo vogal Lic. José
Joaquim Carvalho Botelho.
Olga Maria Barreto Gomes, relatora, Luís
Carlos Calado de Avelar Nobre, João Guimarães
Gomes de Bastos, César Gomes, Maria Eugénia
Cruz Pires dos Reis Moreira, Vitorino Martins de
Oliveira, Joaquim Manuel Sales Guedes Leitão,
José Joaquim Carvalho Botelho.
Este parecer foi homologado por despacho
do Director-Geral de 03.12.2004.





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Compilação e edição AM



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