PARECERES TECNICOS

quarta-feira, fevereiro 23, 2005

Registo provisório por natureza de acção com pedido de cancelamento da única inscriçãde aquisição em vigor sobre o prédioo

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In Boletim dos Registos e Notariado – caderno II – Nov.10/2004

Proc. nº R.P. 119/2003 DSJ-CT – Apresentação
por telecópia das petições de impugnação das
decisões do Conservador em matéria de
qualificação dos registos – data da prática do
acto. – Registo provisório por natureza de acção
com pedido de cancelamento da única inscrição
de aquisição em vigor sobre o prédio –
Desarmonia quanto à área deste entre a
descrição e as inscrições matriciais – anotação à
descrição dos novos artigos e áreas.



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O prédio da ficha nº 143 – … é urbano, com
a área coberta de 110m2, e inscrito na matriz sob o
artigo 286, e foi assim inicialmente descrito para a
primeira inscrição de aquisição a favor de MP, c.c.
MALL, por compra a AP e mulher MOC (Ap.
01/310398).
Em 26 de Julho de 2000 foi rectificada a
descrição no sentido de que o prédio tinha a
superfície coberta de 55m2.
Pela citada Ap. 05, de 21 de Março de 2003,
o ora recorrente pediu o registo da acção com
processo sumário nº 442/2002, que corre termos no
1º Juízo do Tribunal Judicial de …, instaurada
contra os sujeitos activos e passivos do contrato de
compra e venda objecto imediato da inscrição de
aquisição anteriormente referida, em que o autor
pede que seja decretada a nulidade do negócio
jurídico, com as legais consequências.
Juntou ao pedido de registo, para além da
certidão judicial, certidão da inscrição matricial
dos artigos urbanos 502 e 503, ambos inscritos em
nome de MP e dele recorrente, que provieram da
eliminação por discriminação (Pº 22/2001) do
artigo urbano 286.
O registo foi qualificado também como
provisório por dúvidas, porque o artigo 502 tem a
área total de 174m2 e o artigo 503 tem a área total
de 202m2, existindo assim divergência quanto à
área entre a descrição predial e a inscrição
matricial.
O despacho de qualificação foi notificado ao
apresentante em 4 de Abril de 2003.

Do despacho de qualificação foi interposto o
presente recurso hierárquico, através de telecópia
em que se utilizou, na transmissão, equipamento
de fax privado, completamente recebida na
Conservatória recorrida no dia 5 de Maio de 2003,
às 16 horas e 23 minutos.
O original da petição de recurso foi recebido
na Conservatória recorrida em 6 de Maio de 2003
(dia seguinte).
Resulta dos autos (a anotação da
apresentação no Diário está feita no original e da
telecópia nada consta) que a petição de recurso
enviada por telecópia não foi apresentada no
Diário nem rejeitada a apresentação e o original
dessa petição foi apresentado sob o nº 1, em 6 de
Maio de 2003.
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos
os termos da petição de recurso.
Também se dá por integralmente
reproduzido o conteúdo do despacho de
sustentação.
A posição deste Conselho vai expressa na
seguinte
Deliberação
I - Nos casos em que é admitida a apresentação
por telecópia das petições de impugnação das
decisões do conservador em matéria de
qualificação dos registos vale como data da
prática do acto a da apresentação no Diário do
requerimento do recurso transmitido por
telecópia, que é a do dia seguinte à recepção se
esta ocorrer entre as 16 e as 24 horas [cfr. art.
45º, nº 3, b), do CRCom, aplicável por analogia]

II - O registo provisório por natureza de acção
com pedido de declaração de nulidade do
contrato de compra e venda objecto imediato da
inscrição de aquisição que irá ser cancelada se a
acção proceder, aliás única inscrição em vigor
sobre o prédio – do que resultará que o prédio
ficará então, em caso de procedência da acção,
sem qualquer direito inscrito -, não deve ser
inviabilizado – designadamente, com a
qualificação do registo como provisório por
dúvidas – pela circunstância de não haver
harmonia quanto à área do prédio entre a
descrição e as novas inscrições matriciais que
resultaram da eliminação, por discriminação,
do artigo que figura na descrição; neste caso, a
publicidade registal e a segurança do comércio
jurídico ficarão asseguradas com a anotação à
descrição, dependente do registo da acção, dos
novos artigos e áreas, de tal sorte que a
anotação será convertida em averbamento se
for averbada ao registo da acção a decisão final
de procedência, e será inutilizada se o registo
da acção caducar ou for cancelado (cfr. art. 90º,
nº 2, do C.R.P.)

Nos termos expostos, é entendimento deste
conselho que o recurso deverá ser indeferido, por
ter sido interposto fora do tempo (cfr. art. 687º, nº
3, do C.P.C.).
Não obstante, entende ainda o Conselho que
a qualificação do registo como provisório por
dúvidas não tem fundamento, pelo que o
interessado deverá ser convidado a peticionar a
requalificação deste registo através do expediente
do pedido de remoção das dúvidas, para o que
apenas terá que juntar nova certidão matricial
(porque a que apresentou já caducou – art 31º, nº
1, C.R.P.) 3.
Finalmente, entende o Conselho que, para
completa elucidação da posição aqui assumida, na
diligência de notificação ao interessado se lhe
deve dar também conhecimento do citado parecer
emitido no Pº R.P. 357/2003 DSJ-CT.
Esta deliberação foi aprovada em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 18 de Novembro de 2004, com
declaração de voto dos vogais Lic. Maria Raquel
Sobral Alexandre e Lic. Luís Carlos Calado de
Avelar Nobre.
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.
Esta deliberação foi homologada por
despacho do Director-Geral de 23.11.2004.
Declaração de voto
Na esteira da conclusão 6 da deliberação
constante do Pº 340/2002 DSJ-CT (BRN nº
5/2004), abstenho-me de me pronunciar sobre o
mérito da causa.
Maria Raquel Sobral Alexandre.
Declaração de voto
Voto o indeferimento do recurso, abstendome
de me pronunciar sobre o mérito da questão,
uma vez que entendo não o dever fazer porque o
processo foi interposto intempestivamente.
Luís Carlos Calado de Avelar Nobre.



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Compilação e edição AM


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