PARECERES TECNICOS

quinta-feira, fevereiro 24, 2005

TRANSMISSÃO PARA EFEITOS DE SISA

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
De 26-10-2004


Sumario:

1. Independentemente da natureza que se atribua à presunção contida no $ 2º do art. 2º do C.Sisa (a de que houve tradição do prédio para o promitente comprador), a mesma só releva desde que estejam verificados os dois pressupostos de facto em que assenta (o ajuste, por parte do promitente comprador, de revenda do imóvel a terceiro; a posterior escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente vendedor).
2. Quanto à prova destes dois pressupostos de facto, a lei já não estabelece qualquer presunção. É à Fazenda Pública que compete, nos termos gerais (art. 342º nº 1 do CCivil), demonstrar a verificação de tais pressupostos, como factos constitutivos do seu direito à liquidação do imposto.
3. Tal demonstração basta-se com a prova dos factos que, segundo as regras da experiência, geram uma convicção séria da existência do negócio referido naquele $ 2º do art. 2º do CSisa: se no contrato promessa existe cláusula mediante a qual o promitente comprador se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem este indicar e se a escritura definitiva vem a ser outorgada entre o primitivo vendedor e um terceiro, é razoável presumir que houve um ajuste da revenda do prédio entre o promitente comprador e o terceiro que, afinal, veio a outorgar na escritura como comprador.
4. Mas esta é uma presunção meramente judicial e, portanto, ilidível por prova em contrário (art. 351º do CCivil); o promitente comprador pode demonstrar que, não obstante a aparência do negócio, não ocorreu o ajuste para revenda.
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RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº 6/95 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação que a sociedade I..., Lda., com os sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de sisa no montante de 500.000$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 89.219$00.
1.2. Alega e formula as seguintes conclusões:
1. Como bem concluiu o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 35, a ora Impugnante tinha um poder de facto sobre o imóvel objecto de transmissão, tanto assim que em Agosto de 1992 pagou o referido imóvel que depois passou a oferecer publicamente a quem, por via de um sorteio a realizar, praticasse determinado acto perfeitamente definido;
2. A "revenda" do referido imóvel verificou-se em Maio de 1993;
3. A situação descrita no auto de notícia, a fls. 6, configura uma situação passível de sujeição a Imposto Municipal de Sisa, por se ter verificado a tradição ou posse do imóvel em apreço, na medida em que por via do "ajuste de revenda" ocorrido entre a ora Impugnante e o terceiro adquirente, através da "promessa pública".
4. Tem sido jurisprudência pacífica e entendimento da doutrina que, no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), "a transmissão compreende não só a transmissão civil como também a transmissão económica, ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades ou anulabilidades não reconhecidas judicialmente - Vitor Faveiro, in "A Forma Jurídica dos Factos Tributários", CTF nº 19, pag. 1203);
5. E tanto é assim que comentando o $ 2° do artigo 2° do CIMSISSD, escreveu-se no acórdão 55.438, de 30/4/1986, do Tribunal Tributário de 2ª Instância - In CTF nº 334/336, pag. 418 - que "estão sujeitas a imposto de sisa as promessas de compra e venda de bens imobiliários quando seguidas de tradição e, para que se tenha esta por verificada, é suficiente (mas também necessário) que o promitente comprador haja acordado ou, no dizer da lei, «ajustado a revenda» dos bens com um terceiro e entre este e o promitente vendedor venha efectivamente a celebrar-se o contrato definitivo de compra e venda.Não exige a lei que essa «tradição» se processe através de contrato com nomine jure ou por via de um determinado formalismo externo de natureza civilística. Essencial é, apenas, que haja ocorrido um «ajuste de revenda» do bem, que poderá revestir-se de um qualquer figurino jurídico, entre o promitente comprador e um terceiro, intervindo este afinal, na escritura de venda, na posição de comprador".Termina pedindo o provimento do recurso e que se revogue a sentença recorrida e seja substituída por outra em que se julgue improcedente o pedido e se mantenha válido o acto tributário de liquidação da sisa.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por douto acórdão de fls. 61 a 63 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que a recorrente nas Conclusões 1ª a 3ª invoca factos que não lograram fixação no Probatório da sentença recorrida e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso.
1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:a)A impugnante abriu ao público um hipermercado na Covilhã (art. 13º da p.i.);b) Para promoção publicitária desse estabelecimento a impugnante organizou um sorteio de vários prémios, entre os quais o de uma casa, a que se habilitavam os clientes que fizessem um gasto mínimo em compras (arts. 14º a 16º da p.i. e fls. 10);c) No âmbito dessa promoção, fez-se larga divulgação da secção do talho, em contrapartida do que o principal fornecedor de carnes, para contributo desse sorteio, comparticipou com 3.500.000$00 (arts. 15°, 18°, 19°, 25°, 26° da p.i.);d) Em 17 de Agosto de 1992 a impugnante entregou a S... 5.000.000$00 para pagamento de tal casa (art. 26º da p.i. e fls. 9);e) No sorteio, realizado a 31 de Dezembro de 1992, foi o prédio atribuído a A ... (fls. 7 e 9);f) Em 10 de Maio de 1993, no Cartório Notarial da Covilhã, foi lavrada a escritura de compra e venda do mesmo prédio intervindo como vendedor S...e como comprador J...(fls. 9, 17);g) Ao que a 2ª Repartição de Finanças da Covilhã liquidou à impugnante correspondente sisa (cfr. fls. 8).
3. A sentença julgou a impugnação procedente com base, no essencial, em que não obstante se ter provado que esteve nas mãos da impugnante a transmissão económica do imóvel, e não obstante o negócio de transmissão ter vindo a ser formalmente celebrado entre o vendedor e o cliente ganhador do sorteio, a factualidade provada também diz que tal transmissão não o foi por via de ajuste de revenda.Discorda a recorrente Fazenda sustentando, em síntese que a impugnante tinha um poder de facto sobre o imóvel objecto de transmissão, tanto assim que em Agosto de 1992 pagou tal imóvel que depois passou a oferecer publicamente a quem, por via de um sorteio a realizar, praticasse determinado acto perfeitamente definido e que se verificou a tradição ou posse do imóvel em apreço, por via do «ajuste de revenda» verificado em Maio de 1993, ocorrido entre a impugnante e o terceiro adquirente, através de «promessa pública».Quid juris?
4. Em primeiro lugar importa apreciar a questão factual suscitada nas Conclusões 1ª a 3ª do recurso, questão factual essa que, aliás, determinou, por parte do venerando STA, a afirmação de competência, em razão da hierarquia, do TCA.Em tais Conclusões a recorrente sustenta que a impugnante tinha um poder de facto sobre o imóvel objecto de transmissão, tanto assim que em Agosto de 1992 pagou tal imóvel que depois passou a oferecer publicamente a quem, por via de um sorteio a realizar, praticasse determinado acto perfeitamente definido, que a revenda do imóvel se verificou em Maio de 1993 e que a situação descrita no auto de notícia de fls. 6 configura uma situação passível de sujeição a imposto de sisa, por se ter verificado a tradição ou posse do imóvel em apreço, por via do «ajuste de revenda» ocorrido entre a impugnante e o terceiro adquirente, através de «promessa pública».Que a impugnante entregou a S..., em 17/8/1992, a quantia de 5.000.000$00 para pagamento do imóvel em questão; que para promoção publicitária do seu estabelecimento a impugnante organizou um sorteio de vários prémios, entre os quais o de uma casa, a que se habilitavam os clientes que fizessem um gasto mínimo em compras; que no sorteio, realizado a 31/12/92, o prémio foi atribuído a A ...; e que em 10/5/93 foi lavrada escritura pública de compra e venda do citado imóvel tendo intervindo como comprador S...e como comprador A ..., são factos que a sentença já julgou provados e especificou no Probatório.Ora, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada.No caso presente, a existência ou não da alegada tradição para a impugnante e do alegado ajuste de revenda entre esta e A ..., há-de colher-se, ou não, na subsunção da factualidade já constante dos autos, não se vislumbrando, nem a recorrente a invocando, que seja necessário proceder a quaisquer diligências probatórias em ordem à falada subsunção. Ou seja, concordamos com que já consta do despacho de fls. 33 verso, no sentido de que o processo contém a factualidade necessária para a decisão.Assim sendo, pese embora o citado teor das questionadas Conclusões, a invocação daquela matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora determine a competência do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório, já que, por um lado, não há nos autos elementos que comprovem tal alegação e já que, por outro lado, a mesma se mostra desnecessária para a decisão do recurso.
5. A questão a decidir pode resumir-se na de saber se, no caso, ocorreu, ou não, o invocado ajuste de revenda.Vejamos:
5.1. A liquidação impugnada foi, como se vê do auto de notícia de fls. 9, referido no Probatório, operada pela AT no seguimento de fiscalização efectuada à sociedade I ..., Lda., no âmbito da qual foi constatado que esta sorteara o prédio urbano em causa que foi atribuído ao sr. A ..., que o imóvel foi pago em 17/8/92 por intermédio de cheque bancário no montante de 5.000.000$00 ao sr. S...e que em 10/5/93 foi feita a escritura de compra e venda onde intervieram como vendedor S...e como comprador A ..., tendo sido declarado o preço de 5.000.000$00.Perante estas constatações a AT entendeu que estava «Exercida a tradição pela firma I..., Ldas em 17/08/92» e que «sendo esta tradição passível de imposto de sisa nos termos do nº 2 do artigo 2º do respectivo Código» a impugnante não solicitara o pagamento do respectivo imposto de sisa.
5.2. Ora, de acordo com o disposto no então em vigor art. 2° do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis.O nº 2 do seu $ 1° estabelece, ainda, que as promessas de compra e venda... logo que verificada a tradição para o promitente comprador, se consideram, para efeitos de sisa, transmissão de propriedade imobiliária.Por outro lado, o $ 2° deste art. 2º estatui que nas promessa de venda se entende verificada a tradição e, consequentemente sujeição a sisa, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre o promitente vendedor e este terceiro (estabelece-se aqui uma «traditio ficta»).É sabido que é controversa a natureza desta presunção contida no $ 2º do art. 2º; mas tem-se aceitado a natureza inilidível da mesma, desde que estejam provados os dois pressupostos de facto em que ela assenta: o ajuste, por parte do promitente comprador, de revenda do imóvel a terceiro; a posterior escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente vendedor.Verificados que estejam estes dois pressupostos de facto a lei faz funcionar a presunção de que houve tradição do prédio para o promitente comprador.Porém, quanto à prova destes dois pressupostos de facto, a lei já não estabelece qualquer presunção. À Fazenda Pública compete, portanto, nos termos gerais (art. 342º nº 1 do CCivil) demonstrar a verificação de tais pressupostos, como factos constitutivos do seu direito à liquidação do imposto.
5.3. É verdade que tal demonstração se basta com a prova dos factos que, segundo as regras da experiência, geram uma convicção séria da existência do negócio referido naquele $ 2º do art. 2º do CSisa. Ou seja, se no contrato promessa existe cláusula mediante a qual o promitente comprador se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem este indicar e se a escritura definitiva vem a ser outorgada entre o primitivo vendedor e um terceiro, é razoável presumir que houve um ajuste da revenda do prédio entre o promitente comprador e o terceiro que, afinal, veio a outorgar na escritura como comprador. Mas estamos, aqui, perante uma presunção meramente judicial e, portanto, ilidível por prova em contrário (art. 351º do CCivil). Isto é, o promitente comprador pode demonstrar que, não obstante a aparência do negócio, não ocorreu o ajuste para revenda.
5.4. No caso dos autos, como se diz na sentença recorrida, perante a factualidade provada, nada permite concluir pela existência de tradição «stricto sensu» nem pela existência do ajuste de revenda.Como ali se diz, quer se tome a impugnante como autora de uma promessa pública (art. 459º do CCivil) ou de um concurso público (art. 463º do CCivil) ela apenas assumiu o compromisso de assegurar a propriedade de uma casa ao contemplado no sorteio por si organizado, sob condições de contrapartida a seu favor. Para isso, como alega a impugnante, tinha ela que proceder ao pagamento do imóvel seleccionado, por forma a que o objecto central do sorteio estivesse efectivamente disponível para a concretização do mesmo.Tal pagamento foi feito em 17/8/92 ao vendedor da casa, esta veio a caber em sorteio, realizado em 31/12/92, ao contemplado António J...a quem a respectiva propriedade foi transmitida por escritura de 10/5/93.Ora, embora, como se disse, o conceito de transmissão para efeitos de sisa não coincida exactamente com o conceito civil de transmissão (a lei fiscal integra nele realidades económicas - entre as quais a da já referida «traditio ficta» por via de ajuste de revenda, prefigurada no $ 2º do art. 2º do CSisa), no presente caso a factualidade provada (que é, no fundo, a mesma factualidade que foi apurada pela AT através da fiscalização efectuada à impugnante) não permite afirmar a existência de qualquer ajuste de revenda.É certo que a impugnante efectuou o pagamento de 5.000.000$00 a S.... Todavia, além de para este pagamento ter comparticipado (com a quantia de 3.500.000$00, embora esta quantia tenha sido entregue à impugnante a título de contributo do sorteio) a Sociedade Agro-Pecuária ..., Lda., na qualidade de principal fornecedor de carnes e com a qual a impugnante tinha formalizado contrato de fornecimento de carnes (cfr. Probatório, doc. de fls. 12 e 13 e nº 5 da informação oficial de fls. 24 e 25), também da restante factualidade provada só pode concluir-se, como faz a sentença recorrida, que quando fez tal pagamento a impugnante apenas quis assegurar que o então proprietário viesse a vender o imóvel, de modo a que, aquando do sorteio, estivesse na sua disponibilidade (ainda que não proprietária «de iure») a transmissão económica da casa, quer por caber em sorteio a alguém, quer por reverter a favor de quem o Governador Civil designasse, no caso de o prémio não vir a ser reclamado no prazo devido (cfr. parte final da informação oficial de fls. 24/25).O que resulta, pois, da factualidade provada nos autos, é que, pese embora a impugnante se tenha constituído como elo activo na transmissão económica do bem para o terceiro (visto que assegurou para o vendedor o negócio translativo, estabelecendo, porventura, com ele as condições de realização do negócio) e não obstante o negócio da transmissão tenha vindo a ser formalmente celebrado entre o vendedor e o cliente ganhador do sorteio, tal negócio não foi efectivamente realizado por via de revenda.Como diz a sentença, se bem que a impugnante tenha, nas circunstâncias, a posição de facto que é própria de quem tem o domínio de cedência da transferência económica, nem por isso cedeu a sua posição a título de venda, a troco de contrapartida sinalagmática de uma venda, provando-se antes que, pelo contrário, o fez por liberalidade (ainda que mediatamente possa ter tido algum ganho económico por via do incentivo promocional do concurso, ganho este que, a ter existido, é irrelevante para a questão do imposto aqui questionado, já que é a revenda económica a que fiscalmente releva).Conclui-se, pois, que a Fazenda não logrou provar a existência de qualquer ajuste de revenda.É verdade que, tal como a recorrente alega na parte final da Conclusão 5ª, citando jurisprudência do TT de 2ª Instância, a lei não exige que a «tradição» se processe através de contrato com «nomine iure» ou por via de um determinado formalismo externo de natureza civilística, sendo essencial apenas que haja ocorrido um «ajuste de revenda» do bem, que poderá revestir-se de um qualquer figurino jurídico entre o promitente comprador e um terceiro, intervindo este a final na escritura de compra e venda, na posição de comprador. Porém, no caso vertente, a recorrente não logrou, como se disse, fazer prova da existência de qualquer «ajuste de revenda», independentemente da forma ou figurino jurídico que o mesmo pudesse ter.Ora, se, como também já se disse, se tem aceitado a natureza inilidível da presunção contida no $ 2º do art. 2º do CSisa mas apenas desde que estejam provados os dois pressupostos de facto em que ela assenta (o ajuste, por parte do promitente comprador, de revenda do imóvel a terceiro e a posterior escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente vendedor); se só quando estiverem verificados estes dois pressupostos de facto é que a lei faz funcionar a presunção de que houve tradição do prédio para o promitente comprador; e se a prova destes dois pressupostos de facto, compete, nos termos gerais (art. 342º nº 1 do CCivil), à Fazenda Pública (dado que tais pressupostos são os factos constitutivos do seu direito à liquidação do imposto e dado que a lei já não estabelece qualquer presunção quanto ocorrência desses pressupostos - aliás, à impugnante basta-lhe tornar duvidosos os factos conhecidos em que assenta a presunção natural em que a AT firma o seu entendimento de que se verificou o ajuste de revenda), então no caso em apreço só pode concluir-se, perante a factualidade provada nos autos, que a Fazenda não logrou fazer tal prova.E, assim sendo, a liquidação impugnada é ilegal por violação do disposto no citado $ 2º do art. 2º do CSisa, em que se fundamentou e tendo a sentença decidido por tal ilegalidade, decidiu de acordo com a lei aplicável, improcedendo, pois, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004
ass: Casimiro Gonçalvesass: Ascensão Lopesass: José Gomes Correia
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Compilação e edição AM
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