PARECERES TECNICOS

quarta-feira, maio 03, 2006

INSCRIÇÕES DE USUFRUTO CANCELAMENTO E CADUCIDADE

ARTIGO INSERIDO NO SITE DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS CONSERVADORES DOS REGISTOS


INSCRIÇÕES DE USUFRUTO

CANCELAMENTO E CADUCIDADE


Como muitas vezes tem sido sublinhado, o sistema registral português, cuja organização em serviços próprios – as conservatórias do registo predial – já remonta há mais de século e meio, tem mantido uma qualidade de serviço prestado à comunidade que nunca é demais realçar. Tal deve-se muito à estabilidade dos princípios fundamentais que o enformam.

Mas, mesmo em épocas de prolongada estabilidade jurídica, o sistema registral português não deixou de ser objecto de frequentes alterações, na busca da sempre desejada adaptação das normas adjectivas às novas condições e desafios que o país tem enfrentado. Porém, com excepção do Código de 1928 – onde se chegou a atribuir carácter constitutivo ao registo – as sucessivas alterações que foram introduzidas ao sistema, nunca romperam com a tradição do passado, mas antes reforçaram algumas regras e princípios que conferem maior segurança jurídica ao comércio imobiliário.

Nesta medida, poder-se-á dizer que o Código do Registo Predial de 1984, aproveitando a arrojada dinâmica inovadora de remodelação e modernização contida no Código de 1983, introduziu a mais profunda transformação ao sistema registral português, não só ao nível do enquadramento sistemático das normas, como na adopção de novos princípios que reforçaram o relevo da instituição registral – como o da legitimação de direitos sobre os imóveis –, ou ainda no reforço de alguns princípios emblemáticos do sistema – como o da prioridade – conferindo maior transparência e segurança jurídica ao processo de registo. Mesmo ao nível dos procedimentos, foi extraordinariamente relevante a introdução de novos métodos que se traduziram numa preparação do sistema para a era da informática, que, porém, tarda em concretizar-se.

As alterações posteriores pretenderam sempre conferir maior eficácia e capacidade de resposta aos serviços, que são cada vez mais procurados pelos cidadãos, fruto de um surto de desenvolvimento económico que o país tem vivido na sequência da abertura ao estrangeiro após a revolução democrática de 25 de Abril de 1974, e da posterior adesão à Comunidade Europeia. Por isso, passou a ser preocupação do legislador eliminar a burocracia resultante de procedimentos inúteis – como declaradamente se pretendeu com as alterações ao Código a partir dos anos noventa –, mas também o acolhimento de novas regras, como as recentes alterações sobre a rectificação do registo ou a justificação de direitos sobre imóveis, em que é reforçado o papel da instituição registral na conformação dos interesses dos particulares no que respeita aos direitos sobre os imóveis.








Por isso, consideramos que o Código do Registo Predial é um corpo de normas que se caracteriza por uma permanente dinâmica, no sentido de ser possível a sua conformação às exigências da vida moderna. O estaticismo é inimigo do desenvolvimento e da modernidade.

Esta pequena introdução pretende dar o devido enquadramento a uma questão que nos vem sendo colocada no dia a dia pelos utentes e para a qual confessamos a nossa dificuldade em encontrar uma solução, que não seja a própria alteração do Código.

Como se sabe, uma das alterações mais significativas do Código de 1984 prende-se com o alargamento do instituto da caducidade a determinado tipo de registos que anteriormente a ela não estavam sujeitos (cfr. art. 225,º do Código de 1967). Foi o que aconteceu desde logo com os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, que passaram a caducar decorridos 10 anos sobre a data do registo, e ainda com os de ónus de renúncia à indemnização por aumento de valor e os de ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação, que passaram a caducar decorridos 20 anos, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador (n.ºs 2 e 4 do art. 12.º do CRP, na sua redacção primitiva).

Com a primeira alteração ao Código de 1984, introduzida pelo Decrecto-Lei n.º 355/85, de 2 de Setembro, o legislador foi ainda mais longe, alargando a caducidade a outro tipo de registos antes não contemplados, como os de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas, que passaram a caducar decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.

Evidentemente que, por não estarem antes sujeitos a caducidade, haveria que permitir a possibilidade da renovação de tais registos, o que ficou previsto, quer no Decreto que aprovou o Código de 1984 (vide art. 6.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho), quer no que deu nova redacção ao seu art. 12.º (vide art. 2.º do Decreto-Lei n.º 355/85, de 2 de Setembro).

O registo provisório de acção que antes tinha um prazo de vigência especial (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 180.º do Código de 1967), estava incluído na caducidade de 10 anos, prevista no supra-citado art. 225.º.

Portanto, o legislador entendeu por bem alargar o preceito relativamente à caducidade especial de certo tipo de registos, com o objectivo de expurgar das tábuas muitas inscrições cujos direitos, pelo decurso do tempo, se admite como provável que já não existam.

No caso concreto do usufruto e uso e habitação, presume-se que ao fim de 50 anos já não haverá interesse na permanência do registo, porque eventualmente o seu titular já terá falecido. Mas, no caso de se encontrar vivo, poderá sempre proceder à renovação do registo, o que, confessamos, nunca vimos acontecer, até porque, normalmente, estes direitos são constituídos a favor de pessoas já idosas.




Ora bem, os efeitos do registo destes direitos, de carácter pessoal, extinguem-se, ou por caducidade, nos termos da regra especial do n.º 4 do art. 12.º do Código, ou por cancelamento da respectiva inscrição, conforme se prevê no art. 10.º. Por sua vez, o cancelamento é feito com base na sua extinção ou em decisão judicial transitada em julgado, conforme se diz no art. 13.º.

Na esmagadora maioria dos casos, o usufruto e o uso e habitação são constituídos a favor de pessoa singular e com carácter vitalício. Por isso, o cancelamento das respectivas inscrições é, em regra, feito com base na certidão de óbito do respectivo titular ou em documento equivalente, como, por exemplo, nos parece que poderá ser a escritura de habilitação ou certidão judicial do processo de inventário em que o autor da sucessão seja o titular do direito, pois a morte do usufrutuário é uma das causas de extinção previstas na lei (vide art. 1476.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil).

É vulgar acontecer que o usufruto incide sobre determinado prédio que é posteriormente fraccionado, seja através da sua divisão em lotes, seja através da constituição em regime de propriedade horizontal, transferindo-se, assim, a cota de referência da inscrição do usufruto para as novas unidades prediais ou fracções autónomas (vide art. 79.º, n.º 3 do Código). E, nessas situações, a extinção do usufruto, por morte do respectivo titular dá normalmente lugar a tantos cancelamentos parciais quantos os novos prédios ou fracções autónomas a que o chamado prédio-mãe deu origem.

Actualmente (bem ou mal, não interessa aqui discutir), só o titular do direito de propriedade, ou seu mandatário (expresso ou tácito) é que pode requerer aquele cancelamento (cfr. arts. 36.º e 39.º do Código). É certo que a lei fala ainda em todas as pessoas que tenham interesse (no cancelamento), mas esse interesse tem de resultar de qualquer outro registo efectuado sobre o prédio (o credor de hipoteca que pretenda executar o seu crédito, v.g.) ou de documentos que comprovem esse interesse (os herdeiros habilitados do proprietário inscrito que pretendam proceder à partilha do prédio, v.g.).

Ora bem, vejamos então o absurdo da seguinte situação:

A, proprietário inscrito de um prédio, sobre o qual incide uma inscrição de usufruto a favor de B, procede ao registo de autorização loteamento, com o que o prédio é subdividido em dezenas ou centenas de novos prédios (ou mesmo milhares, como já aconteceu na conservatória em que actualmente estamos colocados), vendendo em seguida esses novos prédios, sobre os quais se mantém em vigor a inscrição de usufruto a favor de B. Ocorrendo a morte do usufrutuário, cada um dos proprietários inscritos dos novos prédios terá de proceder ao cancelamento parcial da inscrição de usufruto, relativamente ao seu prédio. O mesmo se dirá do proprietário inscrito de uma fracção autónoma relativa a prédio sobre o qual incida inscrição de usufruto.







Imagine-se agora que, num caso a inscrição de usufruto foi efectuada há 50 anos e um mês e no outro há 49 anos. No primeiro caso, o conservador, face ao decurso do tempo, anota a caducidade da inscrição, nos termos do n.º 4 do art. 12.º do Código, trancando a respectiva cota em todos os prédios sobre que ela incide (citado art. 79.º, n.º 4, do Código). Mas no segundo caso já o mesmo não poderá acontecer, competindo a cada um dos proprietários inscritos dos vários prédios, proceder ao cancelamento parcial, não aproveitando o primeiro cancelamento aos restantes, não obstante a prova de que o direito se acha extinto.

Isto porque, por um lado, há que respeitar a regra do princípio da instância, segundo o qual o registo (só) se efectua a pedido dos respectivos interessados, com excepção dos casos de oficiosidade (cfr. art. 41.º do Código), e por outro lado, só eles têm legitimidade para requerer o cancelamento dos registos que incidem sobre os prédios de que são titulares (citados arts. 36.º e 39.º do Código).

É vulgar acontecer que, feito o primeiro cancelamento, os proprietários inscritos dos restantes prédios nos questionam sobre a necessidade, imposta a todos os restantes interessados, de proceder ao cancelamento parcial de uma inscrição relativa a um direito que se sabe que está extinto há anos.

Como as certidões do registo civil são sempre devolvidas aos interessados, acresce ainda que cada um deles terá de providenciar na requisição de uma certidão de óbito do usufrutuário, não obstante ela já ter sido exibida na conservatória. Isto porque o conservador só pode efectuar os registos à vista dos documentos que legalmente comprovem o respectivo facto (cfr. art. 43.º do Código). Ora, acontece com muita frequência que os interessados não sabem onde faleceu o usufrutuário, e normalmente é a conservatória que fornece os necessários elementos para que ela possa ser obtida. Em todo o caso, não podemos deixar de concordar que se trata de uma daquelas burocratices que legitimamente indignam os utentes.

Para além do mais, parece-nos absolutamente aberrante a necessidade de fazer averbamentos sucessivos de cancelamento parcial da inscrição do usufruto, por morte do respectivo titular, sabendo-se que a pessoa só morre uma vez.

Para os puristas poderá parecer fundamental que, para além das razões derivadas dos princípios da instância e da legitimidade, o cancelamento de uma inscrição só pode ser total com a intervenção dos proprietários de todos os prédios sobre que ela incide, e se forem exibidos os respectivos documentos matriciais, não só porque se impõe a verificação da identidade dos prédios (cfr. art. 68.º do Código), como por razões emolumentares (cfr. art. 21.º n.º 1.2, e n.º 3.3 do RERN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro).








Julgamos, porém, que não poderão ser regras puramente formais ou de conteúdo emolumentar que justificam a permanência de uma prática tão absurda, como julgamos ter demonstrado. Nem que seja pelo simples facto de que, se a inscrição atingir os cinquenta anos, já não ser necessário requerer nenhum cancelamento nem apresentar qualquer documento matricial, pois então haverá lugar à anotação da caducidade da respectiva inscrição.

Por isso, acolhendo as críticas dos utentes à imposição que deriva das normas do Código nesta matéria, parece-nos ser de adoptar uma solução que permita ultrapassar as dificuldades acima descritas. À falta de uma solução que, interpretando as normas vigentes, permita proceder ao cancelamento total da inscrição de usufruto ou de uso e habitação, quando requerido apenas por um dos diversos proprietários dos prédios envolvidos, com base na extinção do direito por morte do respectivo titular, julgamos que se impõe uma alteração ao próprio Código, eventualmente aditando um n.º 2 ao artigo 13.º, em que poderia ficar consignado o seguinte:

«2 – A prova da extinção, por morte do respectivo titular, dos direitos de usufruto e de uso e habitação, requerida por um dos interessados, implica o cancelamento total da inscrição».

Admitimos, porém, que outras soluções sejam apresentadas, nomeadamente com o recurso à interpretação das normas vigentes. Com o presente contributo apenas queremos abrir o necessário debate. Assim outros se debrucem sobre o tema, provavelmente com outra capacidade interpretativa que, confessamos, não nos ocorre.

Palmela, 25 de Fevereiro de 2003.



O Conservador,




(Vicente João Monteiro)