PARECERES TECNICOS

sexta-feira, junho 09, 2006

SEGREDO PROFISSIONAL

O Solicitador tem, através da sua ampla intervenção na área extrajudicial, conhecimento de vários factos através:
- da revelação pelo próprio cliente;
- das buscas necessárias para obter elementos para instruir os processos;
- das diligências decorrentes de tentativas de conciliação.

Com certeza que mais tarde ou mais cedo, irá deparar com uma notificação para, como testemunha, revelar factos, dos quais teve conhecimento no exercício da profissão.


Que fazer ?

O Solicitador deve escusar-se a violar o Segredo Profissional, para não quebrar a relação de confiança constituída entre si e o seu cliente. A não ser que, a revelação seja no próprio interesse do cliente e com a sua autorização, tendo sempre presente o disposto no nº3 do artigo 110º: “...Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.. ...”

No entanto, o solicitador pode sempre recusar-se à revelação, mesmo com a autorização do cliente.

Pode-se afirmar que, em caso de dúvida, o melhor conselho que se pode dar é o de limitar o mais possível a revelação.

Mesmo que haja depoimento, sem a respectiva autorização do Presidente Regional , o mesmo não pode fazer prova, como também fica o Solicitador sujeito a procedimento disciplinar pela quebra do Segredo Profissional.
Tal pode consubstanciar-se na participação das partes ao Conselho Regional da área em que o Colega está inscrito, como na participação pelo próprio Tribunal.

COMO SE EFECTUA O PEDIDO DE DISPENSA

O primeiro passo a dar é a obtenção da autorização do cliente desvinculando o Solicitador do segredo profissional.

O PEDIDO de dispensa do segredo profissional é dirigido ao Presidente Regional respectivo, salvo se for membro de órgão Nacional, Regional ou do Colégio da Especialidade, nestes casos o pedido é dirigido ao Presidente da Câmara dos Solicitadores.

Deve ser exposto de forma clara, conciso e fundamentando a sua necessidade, juntando cópia das peças processuais, de forma a facilitar a decisão a tomar.

Igualmente deverá anexar a declaração do cliente concordando com a dispensa.

O empregado do Solicitador está abrangido ?

O empregado do Solicitador também está abrangido pelo segredo profissional, no que respeita a factos que tomou conhecimento no escritório e no exercício daquelas funções, através do seu vinculo laboral. No entanto, pode o mesmo ser quebrado, se pelo Solicitador for instado ou se lhe for determinado por decisão judicial especifica para quebrar o sigilo.
Doutro modo, estariam quebrados os princípios de relação de confiança constituída entre o Solicitador (ao qual lhe estão subordinados os serviços administrativos e os seus colaboradores) e o cliente.

O Tribunal que julga a acção não tem competência para dispensar o Solicitador - artº519 do C.P.C. e art.135 do C.P.P.

Concluindo o Tribunal que não há fundamento para a escusa, ou havendo legitimidade na mesma, mas tornando-se essencial para o tribunal a quebra do segredo, este ao abrigo do principio da prevalência do interesse preponderante, requer ao tribunal imediatamente superior que ordene a prestação de depoimento, sendo sempre ouvida a Câmara dos Solicitadores.

NÃO ESTÁ SUJEITO AO SEGREDO PROFISSIONAL

Deve excluir-se do âmbito do segredo profissional factos notórios, factos de domínio público, factos revelados pelas partes, factos revelados em juízo, documentos autênticos ou autenticados.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Incorre em ilícito disciplinar o Solicitador que revele segredos do cliente, tendo tido conhecimento deles no exercício da profissão, sem que tenha obtido a prévia autorização do Presidente Regional respectivo.

CRIME – ARTIGO 195º, CÓDIGO PENAL

O Solicitador que, sem consentimento do Cliente e sem a autorização do Presidente Regional respectivo, revelar factos conhecidos através do exercício da profissão, incorre no crime previsto e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 483º, CÓDIGO CIVIL
Provando-se a culpa e a existência de um dano ou prejuízo para o cliente, e deste modo passível de ser integrado no disposto no artigo 483º, do Código Civil. Pode o Solicitador ficar obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação do segredo profissional.


Texto da responsabilidade de AM