PARECERES TECNICOS

quarta-feira, abril 26, 2006

É devida taxa de publicidade pelos advogados por terem afixada placa na parede frontal do edifício onde têm instalado o seu escritório de advocacia?

Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sobre Placas de Escritórios de Advogados

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ


Impugnação judicial n.0 ...
Conclusão: ...



I - Relatório


O Ilustríssimo Advogado Sr. Dr. ... veio impugnar a liquidação de taxa de publicidade efectuada pela Câmara Municipal de ..., pedindo que o acto seja anulado e alegando, em síntese, os seguintes factos:
Ao Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 23 m2.
O ora Impugnante por entender a tal não estar obrigado legalmente, não pagou aquela importância reclamada pela Câmara Municipal de ... a título de taxa.
A placa em referência tem as dimensões de 25 cm x 75 cm e está confeccionada em material acrílico emoldurado.
Apresenta os seguintes dizeres em branco, sobre fundo preto: ".../ADVOGADO".
O prédio urbano onde se encontra aposta aquela placa é propriedade de ..., e encontra-se inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob n.º ... e aí inscrito definitivamente a favor do seu aludido proprietário, pela inscrição ....
A instalação da já referida placa foi precedida do respectivo licenciamento camarário, tendo sido paga pelo ora Impugnante a quantia por isso alegadamente devida em função do Regulamento Municipal (REGULAMENTO DE LICENÇAS PARA ANÚNCIOS DE RECLAMOS, aprovado em sessão ordinária da Câmara Municipal de ..., em ... e pelo Conselho Municipal em ...).
Tal licenciamento definitivo verificou o cumprimento, por parte do impugnante, das normas do citado Regulamento, designadamente a inserção daquela placa na arquitectura e na paisagem urbanísticas e bem assim as condições de segurança.
Desde esse acto de licenciamento a Câmara Municipal de ... nunca mais prestou qualquer serviço ou disponibilizou qualquer bem relacionado com a referida placa.

Liminarmente admitida a impugnação, foi notificado o Exmo. Representante da Fazenda Pública para contestar, o que fez, de forma douta, como e seu timbre, pugnando pela sua improcedência, alegando, em resumo:
O Impugnante dispõe de uma placa publicitária afixada na parede frontal do edifício sito na Rua ..., local onde tem instalado o seu escritório de advocacia.
Nessa placa tem afixado os seguintes dizeres: «.../Advogado».
0 Município de ... não referiu em momento algum que a placa tivesse 23m2, conforme alega o Impugnante na sua impugnação.
O valor cobrado pela afixação da placa corresponde as dimensões aproximadas de 0,23m2.
Este valor foi cobrado por o Impugnante manter a referida placa publicitária afixada, dando a conhecer ao público a actividade liberal ali exercida.
Nos termos do art.º 1.º n.º 5 b) do Regulamento de Licenças para Anúncios e Reclames, em vigor no Município de ..., a afixação, colocação ou utilização de publicidade está sujeita a licença da Câmara Municipal e ao pagamento das respectivas taxas.
Nos termos do art.º 11.º do citado Regulamento a licença concedida pela Câmara Municipal e renovada anualmente, nos meses de Janeiro a Março.
No ano de 2004 foi excepcionalmente cobrada até ao final do mês de Maio, devido a substituição do programa informático de cobrança das taxas de publicidade.
Pela afixação da publicidade é devida a taxa de € 8,27 por m2 de placa, nos termos do art.º 44.º n.º 1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor no ano de 2004, acrescida do devido imposto de selo.
As taxas por afixação de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, conforme observação n.º 1 ao art.º 44.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.


Os autos foram então a parecer do Ministério Público, tendo a EMMP defendido a procedência do pedido.
Cumpre agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação


1. Factos provados
Ao Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 0,23 m2.

2. Factos não provados
A dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a dimensão de 23 m2.


3. Fundamentação do julgamento
A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo apenso e no acordo das partes.


4. A questão a resolver
Importa apreciar e resolver a seguinte questão:
É devida taxa de publicidade pelos advogados por terem afixada placa na parede frontal do edifício onde têm instalado o seu escritório de advocacia?

5. Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo, que é o próprio, não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e tem legitimidade.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias além da que se aprecia e que obstem a apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

6. Mérito da causa
Os n.º 1 e 4 do art.º 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor no ano de 2004 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março de 1984), estatuía o seguinte:
«1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
(...)
4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.»
Assim sendo, uma vez que o uso da tabuleta em causa não constitui legalmente um acto de publicidade, parece claro que não pode a Câmara Municipal de ... pretender cobrar uma taxa que só seria devida caso assim pudesse ser considerado (não devendo esquecer-se que a unidade do sistema jurídico impõe a leitura integrada das normas e, por conseguinte, também daquelas que aqui nos ocuparam).
Por tudo o que atrás se referiu também resulta que se mostra despiciendo analisar a vexata questio jurisprudencial da qualificação da referida taxa de publicidade como verdadeira taxa ou imposto e, neste último caso, da sua conformidade constitucional (por não ter sido criada por lei), pelo que passaremos desde já à decisão.


III - Decisão
Face ao exposto, julgo a presente impugnação judicial procedente e, em consequência, anulo a liquidação da taxa em causa nos autos.
Custas pela Fazenda Pública (a Câmara Municipal de ...; art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Loulé,


quarta-feira, abril 12, 2006

IVA - prestações de serviços obrigatoriedade e requisitos de emissão de facturas

Oficio-Circulado 30091/2006, de 5 de Abril – DSIVAIVA-Artº 35º e 39º –



Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, a seguir se transcreve o despacho nº 435/2006, de 30-03-06, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre a matéria em epígrafe:

"Considerando que o Código do IVA estabelece, por regra, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos do imposto procederem à emissão de uma factura ou documento equivalente por prestações de serviços que efectuem, prevendo no seu artigo 35º os requisitos a que a mesma deverá obedecer e cujo cumprimento é determinante para considerar processados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes emitidos. Considerando que as situações de dispensa de emissão de factura se encontram expressamente fixadas no artigo 39º, abrangendo exclusivamente transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais, nas circunstâncias aí expressamente delimitadas, clarificando o nº 4 desse artigo que a obrigação de facturação se mantém sempre que o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo do imposto. Considerando que deixou de ser aceitável que os sujeitos passivos continuem a adoptar comportamentos que indiciam práticas de incumprimento das obrigações fiscais que sobre eles impendem, ao deixar à consideração do destinatário dos serviços a necessidade de emitir uma factura e só a emitindo quando este a solicita expressamente, em situações em que, nos termos da lei, existe obrigatoriedade da sua emissão. Considerando que não é justificável que sujeitos passivos prestadores de serviços continuem a emitir e proceder à entrega aos adquirentes dos respectivos serviços de documentos de diferente natureza, como sejam os designados "consulta de mesa", "pedido de mesa", "talão de serviço" e outros similares, dos quais frequentemente consta a expressão "não serve de factura", já que os mesmos não têm qualquer validade para efeitos fiscais. Considerando que desde 1 de Janeiro do corrente ano a lei passou a prever um conjunto de novas penalidades destinadas a sancionar os sujeitos passivos que, no processamento das facturas ou na elaboração da sua contabilidade utilizem alterem ou viciem programas dados ou suportes informáticos, violando as condições de fiabilidade e audibilidade prescritas na lei, com o propósito de impedir ou alterar o apuramento da sua real situação tributária de modo a subtrai-se ao pagamento de parte ou da totalidade dos impostos devidos relativamente às operações realizadas. Considerando que decorre do disposto na alínea a) do nº. 5 do artigo 35º do Código do IVA que as facturas referentes a operações realizadas com particulares devem, como regra, conter a indicação do nome e domicílio do destinatário dos serviços já que a indicação do número de identificação fiscal só deverá constar obrigatoriamente quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto. Considerando que a identificação (nome e domicílio) do destinatário quando este seja sujeito passivo do imposto, na factura emitida pelo prestador dos serviços constitui um elemento essencial da factura porque permite aferir quem suportou o imposto e consequentemente quem terá direito à dedução sendo que a falta de tal menção inviabiliza a possibilidade de dedução do imposto nela mencionado e, por outro lado, pode constituir fundamento para tornar o destinatário responsável solidário pelo pagamento do imposto nela contido, nos termos previstos no artigo 72º do Código do IVA. Considerando que tem sido entendimento dos serviços da administração fiscal que o não estrito cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 35º do Código do IVA só deve ser invocado quando são manifestas as dificuldades de controlo que o próprio artigo 35º pretende objectivar e atingir, o que tem levado a considerar como processadas na forma lega, por exemplo facturas em que a designação do prestador é feita através da referência à denominação comercial ou utilizando abreviaturas. Considerando que as razões atrás enunciadas para só considerar processadas em forma legal as facturas que contenham a identificação do destinatário dos serviços não se verificam sempre que este se trate de um particular que não destine os serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercia industrial ou profissional, sendo certo que a ausência da sua identificação na factura emitida não tem qualquer repercussão na cadeia de deduções, nem é determinante para o controlo do imposto. Considerando que em determinadas prestações de serviços massificadas e de baixo valor a obtenção da identificação do destinatário dos serviços pode não ser viável, designadamente por estes não fornecerem tais dados. Determino o seguinte:

1 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação.

2 - Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares a identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta na factura, não sendo exigível a indicação do respectivo número de identificação fiscal

3 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de prestações de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e sequência podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais não contenham a identificação do destinatário.

Lisboa, 30 de Março de 2006

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS,
João José Amaral Tomaz
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
António Nunes dos Reis


segunda-feira, abril 10, 2006

PENHORAS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Ofício-Circulado 30089/2006, de 28 de Março - DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DO IVA - ( DSIVA)

IVA - artº 9º nº 28, alíneas c) e f) - Remunerações auferidas pelas instituições de crédito relativas a penhoras de depósitos bancários e de valores mobiliários

Código de Processo Civil (CPC) - artº 861-a, nºs 10 e 12

Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se que, por despacho do Sr Director-Geral, de 27 de Julho de 2005, exarado no parecer nº 66/05, de 26 de Julho de 2005, do Centro de Estudos Fiscais, proferido na sequência da n/ informação nº 1 180, de 7 de Março de 2005, foi sancionado o seguinte:

1. A penhora de depósitos de disponibilidades monetárias de que o executado seja titular em instituições de crédito, ordenada em processo de execução comum ou de execução fiscal, tem em vista a cativação das quantias penhoradas, para que as mesmas sejam posteriormente entregues ao exequente, após serem descontadas as despesas de execução.

2. A notificação da decisão de penhora impõe às instituições depositárias a implementação de um conjunto de operações, destinadas a depositar as quantias penhoradas na conta do agente de execução ou do órgão da execução fiscal, dando origem a uma transferência de fundos entre a conta de que é titular o executado e aquela conta.

3. Dado que tais operações, em que se incluem a prévia verificação da existência de conta e a efectivação da penhora do saldo existente, respeitam à realização de uma transferência de fundos a realizar entre duas contas bancárias, tais operações são consideradas isentas de IVA ao abrigo da alínea c) do nº 28.º do artigo 9º do Código do IVA.

4. A referida isenção abrange também as informações complementares relacionadas com as quantias a transferir, prestadas pelas instituições de crédito aos tribunais e aos serviços de finanças, nomeadamente as referentes à existência de conta e ao respectivo saldo e titularidade.

5. Com efeito, a prestação de tais informações respeita à própria transferência efectuada e é indistinta desta, mas, ainda que assim não se entendesse, constitui, em qualquer caso, uma operação "especifica e essencial" à própria transferência de fundos, sendo, portanto, uma "operação relativa a uma transferência", na acepção do acórdão do TJCE, de 5 de Junho de 1997, proferido no processo C – 2/95 (caso Sparekassernes).

6. Nas situações em que, por inexistência de conta ou de saldo, a instituição de crédito deva comunicar tal circunstância ao tribunal ou ao serviço de finanças, embora sendo, neste caso, a prestação dessa informação uma operação distinta da transferência de fundos, não deixa de ser uma operação relativa a uma transferência, já que se trata do fornecimento de uma informação "especifica e essencial" respeitante à operação de transferência de fundos visada pela penhora, desprovida de qualquer outro fito que não seja o de comunicar à entidade competente a impossibilidade de proceder à transferência solicitada. Consequentemente, consideram-se também abrangidas pela isenção de IVA acima referida.

7. No caso da penhora de valores mobiliários a que se refere o nº 12 do artigo 861º - A do CPC, a qual segue, com as devidas adaptações, as regras relativas à penhora de depósitos bancários prevista no mesmo artigo, os serviços prestados pelas instituições depositárias atinentes à efectivação da penhora encontram-se abrangidos pela isenção estabelecida na alínea f) do nº 28º do artigo 9º do Código do IVA, uma vez que se tratam de operações susceptíveis de alterar a titularidade do direito sobre os valores mobiliários aí previstos, em harmonia com a condição definida no acórdão do TJCE, de 13 de Dezembro de 2001, proferido no processo C – 235/00 (caso CSC).

8. A referida isenção aplica-se igualmente às informações complementares, positivas ou negativas, que as instituições de crédito devam prestar aos tribunais ou aos serviços de finanças em relação a esses valores mobiliários, considerando-se aplicável, mutatis mutandis, o acima referido nos pontos 5 e 6. "

Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
(António Nunes dos Reis).