PARECERES TECNICOS

quinta-feira, março 24, 2005

LOTEAMENTO DE PRÉDIOS NÃO CONTIGUOS


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In Boletim dos Registos e Notariado – caderno II – Nov.10/2004

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Loteamento de prédios não contíguos.

Proc. nº R.P. 27/2004 DSJ-CT –


I- OS FACTOS:

1- O presente processo traz à apreciação
deste Conselho um pedido de registo de
autorização de loteamento1 titulado por alvará de 3
de Abril de 2003, que incidiu sobre os prédios 129
(art. 3270) e 130 (art. 3272) da freguesia de … .
2- Do alvará de loteamento resulta que o
mesmo incidiu sobre:
- parte da área do prédio 129 2 , por nele
terem sido constituídos:
a) o lote 1, com 1303 m2, para construção de
habitação e comércio;
b) a parcela B, com 164,60 m2, para
equipamento;
c) 1513,40 m2 foram destinados a
arruamentos viários e pedonais; e
d) remanesceu no prédio originário a área de
634 m2.
- a totalidade do prédio 130 3, onde foram
formadas:
a) a parcelas A, com 7640 m2, para
equipamento;
b) a parcela C, com 80 m2, para espaço
verde;
c) a parcela D, com 130 m2, para espaço
verde;
d) 900 m2 foram destinados a arruamentos
viários e pedonais.
1 Apresentação nº 54 de 3 de Setembro de 2004.
2 Segundo a descrição, trata-se de um lote de terreno para
construção com 3615 m2, tendo o loteamento incidido
apenas sobre 2981m2.
3 Segundo a descrição, trata-se de um lote de terreno para
construção com a área de 8750 m2.

3- A planta anexa ao alvará evidencia que
entre os prédios abrangidos pelo loteamento se
situam diversos arruamentos e parcelas de
terceiros.
4- As descrições e inscrições prediais
informam que os dois prédios referidos são lotes
de terreno para construção e propriedade da
mesma pessoa.
II- A QUALIFICAÇÃO:
1- O registo requisitado foi objecto de recusa
fundamentada em razões relacionadas com:
a) a falta de contiguidade dos prédios
abrangidos pelo loteamento;
b) a ausência de prova do cumprimento da
harmonização matricial.
2- O recorrente limitou a sua discordância ao
primeiro fundamento de recusa e, em abono da
viabilidade do pedido de registo formulado, refere
que “pouco importa que as parcelas cedidas ao
município para equipamento ou outros fins de
interesse público se situem em prédios confinantes
com os lotes constituídos” e que “o que importa é
que estes espaços se situem numa zona
suficientemente próxima por forma a permitir aos
futuros adquirentes de lotes e àqueles que residam
na área envolvente usufruir e beneficiar deles” e
invoca o facto de que “a lei não prevê
expressamente a contiguidade obrigatória dos
prédios a lotear”.
III- O DIREITO:
a)Forma do processo, tempestividade do
recurso e legitimidade do recorrente:
O processo é o próprio e foi interposto
tempestivamente por parte legítima, inexistindo
questões que obstem ao seu conhecimento.
b)Apreciando:
1- À data da emissão do alvará que titulou o
acto de registo sob apreciação, regia o Decreto-Lei
nº 448/91, de 29 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de
Dezembro, que definiu como “operação de
loteamento” toda a acção cujo objecto ou efeito
dirigisse à divisão em lotes, independentemente da
sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que,
pelo menos um dos lotes, se destinasse imediata ou
subsequentemente, a construção urbana.
2- Procurando dissecar o conceito de
loteamento concedido, de forma mais ou menos
expressa, pelas disposições dos sucessivos
diplomas legais reguladores do respectivo regime
jurídico, a doutrina4 parte do conceito de “unidade
fundiária” e considera que a contiguidade dos
prédios é pressuposto essencial quando a divisão
urbanística vise diversos prédios, entendendo que
não é permitido um único loteamento em vários
prédios separados.
3-Na mesma linha, este Conselho sustentou 5
que:
- “no nosso ordenamento jurídico, o
loteamento urbano assume uma estrutura unitária,
não no sentido de que só pode incidir sobre um
único prédio mas antes no sentido de que, incidido
sobre uma unidade em termos urbanísticos, as
diversas partes que o compõem estão sujeitas a
uma interdisciplinaridade permanente por forma a
que os efeitos em que o instituto se desdobra, com
o seu conteúdo e a extensão própria do seu
licenciamento sejam indissociáveis desse
contexto”.
4- Em consonância com esta perspectiva - e
na medida em que o Registo Predial procura
garantir a correspondência da realidade que traduz
com as realidades física e jurídica, levando-o a ter
presente que sendo o objecto do loteamento (facto
único e incindível), a área que corresponde a uma
“unidade fundiária”-, é aconselhada a prévia
anexação quando o mesmo incida sobre vários
prédios 6 que, para tal deverão ser contíguos.
5- Assim e nesta ordem de ideias, o
despacho impugnado parece reportar-se a uma
qualificação ajustada ao entendimento doutrinal
sobre o qual assenta o conceito legal de “operação
de loteamento”, e a viabilidade do pedido de
registo foi apreciada, nos termos do art. 68º CRP,
em face das disposições legais aplicáveis,
designadamente as de natureza administrativourbanística
constantes dos Decretos-Lei nº 448/91,
de 29 de Novembro (arts. 3º, alínea a) e 56º), nº
442/91, de 15 de Novembro (arts. 133º, nº 2-c) e
134º) e as registrais (art. 16º-b) CRP).
6- Todavia, salvo o devido respeito, o que
está verdadeiramente em causa neste processo não
é a falta de contiguidade dos prédios abrangidos,
mas antes a própria substância do loteamento,
porque:
6.1- Não foi preenchido o conceito de
loteamento proposto pela alínea a) do art. 3º do
referido Dec.-Lei nº 448/91, que exigia a divisão
tendo em vista a constituição de, pelo menos, 2
lotes destinando-se um deles imediata ou
subsequentemente à construção:- no caso em
apreço foi autorizada a constituição de um único
lote no prédio 129 e o alvará limita-se a referir que
o prédio-mãe ficou reduzido à área remanescente
de 634 m2.
6.2- O prédio 130 foi cedido integralmente
para instalação de equipamentos e espaços verdes,
como contrapartida da autorização concedida. A
publicidade da cedência será garantida pela sua
inclusão na inscrição de autorização de
loteamento, conforme a previsão do art. 95º-nº1, f)
CRP.
7- Assim sendo, torna-se imperioso definir
que lote ou lotes foram criados pelo alvará, ou
seja:
- um único lote? Se assim for, o loteamento é
legalmente impossível.
- dois lotes, sendo um deles a parte restante
do prédio loteado? Se assim for, o alvará deverá
ser alterado em conformidade.
8- Pelo que fica exposto, afigura-se que o
registo solicitado deverá ser recusado nos termos
do nº 2 do art. 69º CRP, propondo-se a
improcedência do recurso, com as seguintes
Conclusões
I- A divisão urbanística autorizada nos termos
do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro,
exige a constituição de, pelo menos, dois lotes,
sendo um deles destinado imediata ou sub
II- É legalmente possível, como prescrição do
licenciamento, a cedência para domínio público
da totalidade de um prédio (descontíguo do
loteado), a qual deverá ser incluída na inscrição
de autorização de loteamento (95º,nº1-f) CRP).

Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 18 de Novembro de 2004.
Maria Raquel Sobral Alexandre, relatora,
Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, Maria
Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, João
Guimarães Gomes de Bastos, Vitorino Martins de
Oliveira.


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Compilado e editado por am


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terça-feira, março 15, 2005

Balizar as competências dos Mediadores Imobiliários, Notários, Solicitadores e Advogados

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PARECER

Emitido por JOÃO PACHECO DE AMOR1M,Advogado, Mestre em Direito Público, a pedido do Conselho Regional do Norte.

“Balizar as competências dos Mediadores Imobiliários, Notários, Solicitadores e Advogados tendo em conta o nº. 3 e 4, do art. 4º do Estatuto do Notariado (Dec. Lei 26/04, 4/02), art. 5° da Lei n.° 49/2004, de 24/08 e art.° 2°, do Dec. Lei n.° 211/04, de 20/8.”

Sobre esta matéria, é este o nosso Parecer :

§1 Introdução.
A tarefa de que nos incumbe a consulente reveste-se de um nível de dificuldade significativo, especialmente por exigir uma marcação de limites em espaços muitas das vezes fronteiriços. Falamos metaforicamente da delimitação de competências de profissões que, em determinados domínios, são exercidas em sobreposição ou paralelamente, o que, como tal, pode propiciar a exorbitância de competências por alguma em prejuízo de outra.
A nossa tarefa visa, então, tentar definir áreas de actuação de cada profissão, dando mais atenção àqueles casos que, no exercício prático das várias profissões, nos parecem mais pertinentes e/ou mais actuais.
O ponto de partida será necessariamente a legislação relevante na matéria, a analisar quer isoladamente, quer comparativamente às suas congéneres, pretendendo daí extrair uma conclusão válida.

§2 A competência de advogados e solicitadores nos termos da Lei n. ° 49/2004,de 24 de Agosto.
A Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto veio definir o sentido e alcance dos actos próprios de advogados e de solicitadores, tipificando também o crime de procuradoria ilícita, algo há muito reivindicado. É, por isso, um elemento fundamental para determinar o espaço de competência de advogados e solicitadores, designadamente a partir do conceito de acto próprio da profissão. Todavia, como o próprio N.W. 1 do art. l daquele diploma esclarece, a determinação da competência dos solicitadores está ainda sujeita “aos limites do seu estatuto e da legislação processual.”
A Lei 49/2004 começa por definir que “apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.”
A esta regra geral são seguidas 3 excepções: em primeiro lugar, estabelece aquele diploma que “podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.”; em segundo lugar, estabelece aquele diploma que a regra contida no n. °1 não é aplicável à elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito”; por fim, a regra do n. °1 é ainda afastada nos casos previstos no art. 173°-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do art. 77° do Estatuto dos Solicitadores, sendo que nesses termos “podem ser praticados acto próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.”
Enunciada a regra e estatuídas as indispensáveis excepções, é vez de passar à definição de “acto próprio” da profissão do advogado e do solicitador. Nos termos do n.º 5 do art. 1°, com a ressalva do conteúdo das leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores o “exercício do mandato forense” e “a consulta jurídica”.
Além destes dois actos, que facilmente podemos considerar o núcleo irredutível de competência própria e exclusiva dos advogados e solicitadores, o n. °6 do mesmo artigo vem ainda estabelecer como actos próprios dos advogados e dos solicitadores:
“a) a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das conservatórias e cartórios notariais;
b) a negociação tendente à cobrança de créditos;
c) o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos e tributários”
Por último, no n.°7 do art. 1° é estabelecido que “Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo as competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.”
Face a este elenco de actos próprios de advogados e solicitadores impõe-se todavia a observação de algumas restrições quanto ao exercício do mandato forense, todas elas decorrentes das leis de processo vigente, como o próprio n° 5 do art.° 1.° ressalva.
E uma das restrições decorrentes das leis de processo diz respeito ao exercício do mandato forense pelo solicitador em causas cíveis. Nos termos do art° 32. ° do Código de Processo Civil é obrigatória a constituição de advogado nos seguintes causas:
a) nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores;
Fica, portanto, negativamente definida competência do solicitador para o exercício de mandato forense às causas cuja alçada não admita recurso ordinário, ou seja, em causas cuja a alçada não ultrapasse a 1a instância, não se tratando de uma causa que admita sempre recurso.
Também quanto à jurisdição administrativa se impõe uma definição no que toca à competência dos solicitadores para o exercício de mandato forense, especialmente tendo em conta o estabelecido na al. c) do n.°6 do art. 1° da Lei 49/2004.
Assim, nos termos do n.°1 do art. 1 1° do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos “Nos processos de competências dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.”
Significa isto que a constituição de advogado é obrigatória em todos os processos administrativos, sem excepção, qualquer seja a sua natureza e objecto, e para todas as suas partes — a demandante, a demandada, os contra- interessados e terceiros chamados a intervir — em termos tais que a sua falta dá origem ou ao não recebimento da petição pela secretaria (art. 800 do CPTA), à absolvição da instância ou à não impugnação dos factos (art. 33° do CPC), consoante os casos.
Posto isto, à primeira vista seria de interpretar restritivamente a ai. e) do no 6 do art. l da Lei n.°49/2004, conformando-a com a lei processual administrativa, assumindo como acto próprio apenas do advogado “o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos e tributários”.
Todavia, cremos não ser despropositado, sem prejuízo do estabelecido no art°1 1 CPTA, aplicar no contencioso administrativo a mesma regra que vigora no processo cível. Ou seja, será de admitir a intervenção de solicitador nas causas administrativas cujo valor caiba na alçada dos tribunais administrativos e fiscais de círculo.
Por ultimo, também quanto à lei processual tributária, existem algumas especificidades a salientar. Assim, nos termos do art. 6° do Código de Procedimento e Processo Tributário, “É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.”
Ora, significa isto que, no que ao solicitador diz respeito, este apenas poderá patrocinar causa cujo valor seja inferior a 8.750 (ou seja, o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância).
Finalmente, e no que ao solicitador diz respeito, importa não esquecer que as suas competências não se esgotam nos actos próprios, não exclusivos, previstos na Lei 49/2004, abarcando também as competências exclusivas prevista no Estatuto da Câmara dos Solicitadores e na lei processual civil, nomeadamente no que diz respeito às competências atribuídas ao solicitador de execução, essas sim verdadeiramente exclusivas, no sentido em que qualquer outra profissão as poderá exercer.

§3 A competência dos mediadores imobiliários nos termos do Decreto-Lei n.° 211/2004, de 20 de Agosto.

A mediação imobiliária consiste na actividade em que, mediante contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra ou venda de imóveis, na constituição de quaisquer direitos reais sobre esses imóveis, bem como para o seu arrendamento e trespasse.
A actividade de mediação imobiliária é também por conseguinte, “uma actividade de prospecção, em nome e por conta própria, tendente a estabelecer, fomentar e facilitar o contacto entre interessados no negócio.
O exercício da actividade de mediação imobiliária vem regulada pelo Decreto-Lei n.° 2 1 1/2004, de 20 de Agosto, que se seguiu ao Decreto-Lei n.° 285/92, de 19 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.°77/99, de 16 de Março. Estes últimos constituíram “um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu, ao longo destes mais de 10 anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.”
Importante para a matéria que nos propomos tratar é o estabelecido no art. 2° do Decreto-Lei n.° 2 1 1/2004, de 20 de Agosto. o n.°1 daquele artigo começa por definir a actividade de mediação imobiliária como “aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direito reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto é um bem imóvel.”
o n.° 2 do mencionado artigo acrescenta que “A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de
a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da divulgação, publicitação ou da realização de leilões.”
Por último, e, fundamental para questões que pretendemos tratar, o n.°3 daquele artigo estabelece ainda que “As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.”
Sem dúvida é este último preceito que suscita maiores interrogações, havendo portanto que esclarecer algumas delas.
O contraponto que é importante ter em conta aqui é a competência reconhecida a advogados e solicitadores de praticar “actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais.”. Poder-se-á entender que estamos aqui perante atribuição de competências com o mesmo objecto.
Todavia, sendo certo que algumas tarefas compreendidas naqueles preceitos possam ser as mesmas, cremos que existe um espaço de exclusividade atribuído a qualquer das profissões em causa. Tomemos o caso da requisição e passagem de certidões como referência. Só solicitadores e advogados têm direito a requerer certidões. Aliás, a obtenção de certidões junto de conservatórias e notários, apenas será livre para qualquer cidadão quando age no seu próprio interesse. E mesmo em relação a estes, ainda é de registar o direito de solicitadores e advogados a atendimento preferencial e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos.
A exclusividade de advogados e solicitadores, a nosso ver, não reside apenas no exercício do mandato forense e de consulta jurídica, assim como outros actos que se sub-integram naqueles, como a elaboração de contratos, a negociação tendente à cobrança de créditos, mas também na prática de quaisquer actos junto das conservatórias ou notários, designadamente aqueles tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos.
Nestes termos, cremos existir um verdadeiro obstáculo legal ao facto de os mediadores se dirigirem a uma conservatória e solicitarem a passagem de uma certidão.
Por outro lado, o que os mediadores não podem de todo fazer, sobre pena de invadir o núcleo exclusivo de actos próprios de advogados e solicitadores, é prestar os serviços de informação e apoio jurídico que porventura suscite o conteúdo de certidões, ou outras questões de forma, procedimento ou competência jurídica que se despoletem em qualquer fase da sua actividade. Queremos com isto dizer que está totalmente vedado aos mediadores preparar ou elaborar um contrato, proceder a registos e/ou prestar informações no que concerne a toda a problemática juridica que se pode levantar a propósito do negócio em causa. Ou seja, e a titulo de exemplo, não cabe na esfera de competência dos mediadores interpretar e retirar consequências de eventuais contratos que formalizem negócios imobiliários que tenham mediado. As suas competências negativamente definidas pela Lei dos actos próprios de advogado e solicitador limita-o a cingir-se aqueles actos típicos da sua actividade mas já não a intervir nas questões jurídicas procedimentais, processuais e substantivas que da mesma possam resultar.
Em suma, e designadamente, entendemos que aos mediadores estão vedadas as seguintes actividades: preparar e elaborar contratos, proceder a registos ou averbamentos a registos; prestar informação e apoio jurídico no que respeita à interpretação e resolução de questões procedimentais, processuais e substantivas, que se levantem em torno das certidões.
Mais ainda, com a publicação da Lei dos Actos Próprios de Advogados e Solicitador, assim como da Lei 2 1 1/2004 de 20 de Agosto, entendemos que constitui uma invasão das competências exclusivas de advogados e solicitadores o facto de os mediadores imobiliários requerem singelamente a passagem de certidões e procederem à marcação de escrituras, enquanto prestação “de serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária”, isto porque aí se ressalvam os actos que “estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões”.
Em nosso entender, e ainda no que respeita às funções “proibidas”, muito menos pode o mediador receber qualquer tipo de honorários pelas mesmas, mas apenas as despesas em que incorreu para obter as certidões e marcar as escrituras, despesas essas que decorrem dos emolumentos estipulados para cada acto em concreto.
Por fim, os mediadores que levem a cabo actividades que extravasem as suas competências, nomeadamente praticando actos próprios de advogado e solicitador, devem responder civilmente e criminalmente, quer perante os particulares que eventualmente lesem, quer perante a Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, titulares de direito de queixa para o crime de procuradoria ilícita tipificado no art. 7° da Lei 49/2004 de 24 de Agosto.
§3 A competência dos notários privados nos termos do Estatuto do Notariado (Decreto-Lei n.° 26/2004 de 04 Fevereiro alterado pela Lei n.° 51/2004, de 29 de Outubro.)

Mais relevante no presente estudo é a questão do notariado privado, essencialmente pela novidade que introduz no nosso ordenamento jurídico, em especial no campo das profissões jurídicas.
Invocando a autorização legislativa conferida pelo art. 1° da Lei n.° 49/2003, de 22 de Agosto, o Conselho de Ministros aprovou em 17 de Dezembro de 2003 o Decreto-Lei n.° 26/2004, de 04 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto de Notariado, entretando alterado pela Lei n.° 5 1/2004 de 29 de Outubro.
Por força desse Estatuto os notários passam a ser profissionais liberais, assim se extinguindo (embora com a previsão de um regime transitório) o cargo de Notário enquanto funcionário com vínculo laboral ao Estado.
Como no próprio preâmbulo do diploma que aprova o Estatuto do Notariado se reconhece, a privatização do notariado constitui uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular. Como aí se refere, “é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime de função pública para o regime de profissão liberal.”
Importa, portanto, face ao novo estatuto desta profissão jurídica, definir quais as competências legalmente atribuídas ao seu exercício, e bem assim esclarecer se alguma dessas competências “invade” a esfera de competências próprias e exclusivas de outras profissões jurídicas paralelas, em especial, a solicitadoria.
Ora, o art. 1° do Estatuto do Notariado refere o Notário como “o jurista a cujos documento escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública”, reconhecendo-lhe uma dupla qualidade, no sentido em que é “simultaneamente um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua deforma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.”
A função genérica do notário passa por “redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.”
Nos termos do Estatuto do Notariado, são atribuídas uma série de competências próprias, inerentes à sua função, que não interessa aqui reproduzir integralmente. Apenas trataremos daquelas que, a nosso ver, poderão porventura suscitar algumas questões mais pertinentes face às restantes profissões jurídicas.
Nesse sentido, cremos que apenas o n.°3 e 4 do art. 4° do Estatuto do Notariado poderão suscitar alguns esclarecimentos.
Diz o n.° 3 do art. 4° que “A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviço públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.”
Por outro lado, determina ainda do n.° 4 do mesmo artigo que “Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.”
De facto, competência para requisitar os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência (a grande maioria das vezes diz respeita à formalização de negócios jurídicos) pode confundir-se com a competência de advogados e solicitadores para a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das conservatórias e cartórios notariais. Todavia, e como já referimos anteriormente quanto aos mediadores, a simples requisição ou obtenção de documentos junto de conservatórias ou repartições de finanças não nos surge como um acto próprio e exclusivo dos solicitadores e advogados, podendo ser exercido livremente. Diferente é a práticas de outros actos, como o registo de imóveis, averbamentos a registo, etc., em que ai já cremos serem actos preparatórios que necessariamente cabem a advogados e solicitadores, Contudo, o Estatuto do Notariado apenas refere a obtenção de documentos.
Por outro lado, também a remessa à conservatória do pedido de registo nos parece uma competência admissível, desde logo por estar expressamente prevista na lei. Embora se possa admitir que se trata da prática de um acto preparatório tendente à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, importa não esquecer também que a Lei 49/2004, no n.°7 do seu art. 1º estabelece que “são actos próprios dos advogados e solicitadores os que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional” mas ressalvando expressamente “as competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo o acesso ou exercício é regulado por lei.”
Assim, parece-nos também que a competência prevista no n.°4 do art. 4° do Estatuto do Notariado não fere o leque de competências atribuídas a advogados e solicitadores, considerando antes que todos são competentes para praticar aqueles actos.
O que nos obriga contudo a fazer uma observação àqueles dois números do citado preceito do Estatuto dos Solicitadores. É que, se temos como certo que o Notário pode requisitar os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência, assim como pode preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, ele já não poderá impor aos seus “clientes” que seja ele a realizar essas tarefas.
De facto, tanto o n.° 3, como o n.° 4 daquele preceito esclarecem que esses actos podem ser realizados pelo Notário mas apenas “a pedido” ou “a solicitação dos interessados”. Ou seja, o Notário nunca poderá “obrigar”, ou impor como condição do fornecimento dos seus serviços a execução por si daqueles actos compreendidos no n.°3 e 4 do art. 4° do Estatuto do Notariado.
§ Conclusão.
Em conclusão, o balizamento de competências entre as várias profissões jurídicas (advogados, solicitadores e notários) e não jurídicas (mediadores) encontra-se substancialmente definida na própria legislação que regulamenta o exercício daquelas actividades. Não há, pois, grande espaço para uma definição interpretativa do âmbito de competências de cada uma.
À parte de alguns esclarecimentos que tentamos realizar no presente estudo, cremos todavia que o alargamento de competência da profissão de solicitador, perfeitamente justificado face a alguns desajustamentos com a realidade de alguma legislação — sendo o valor das alçadas de primeira instância claramente o mais evidente —, deverá ser obtido necessariamente através de alterações legislativas que as consagrem.
Salvo melhor, este é o Parecer de
João Pacheco de Amorim
Porto, 3 de Março de 2005

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editado por am

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quinta-feira, março 03, 2005

RECONHECIMENTOS COM MENÇÕES ESPECIAIS

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Questão:
Podem os advogados, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, conjugado com o artigo 49º do Código de Notariado, dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas e atestar a qualidade do representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, por reconhecimento pessoal do próprio advogado ?

Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Aprovado em sessão do Conselho Geral de 17 de Dezembro de 2004

Parecer n.º E-49/02

O Decreto-lei 237/2001, de 30 de Agosto, na “prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos” estabelece que os advogados possam fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.
Com este preceito não se e confunde nem se pretende estender o acto de advogado à função notarial. Esta faculdade é exclusivamente restrita aos reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, aplicando-se as disposições do Código de Notariado que a eles digam respeito.
O artigo 153º nº 6 do Código do Notariado, na sua redacção actual, designa por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública forma extraída por fotocópia.
O nº 3 do mesmo artigo define o reconhecimento com menções especiais aquele que inclue a menção de circunstâncias especiais, que sejam conhecidas do notário ou por ele verificadas em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
Esta redacção surge na sequência da abolição dos reconhecimentos notariais por semelhança e sem menções especiais.
Assim, temos como regra geral que o reconhecimento por semelhança com menções especiais se faz por confronto com bilhete de identidade ou documento equivalente e por exibição dos documentos relevantes.
Quer o artigo 155º, quer o artigo 49º, atribuem ao Notário a faculdade de reconhecer a identidade de signatários por indicação de que estes são do seu conhecimento pessoal e de dispensa de prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades.
Será esta faculdade extensiva aos advogados ? Entendemos que não.
Como dissemos anteriormente, a faculdade atribuída aos advogados de efectuar reconhecimentos por semelhança com menções especiais é meramente instrumental da sua função de advogado. A função do advogado é distinta da função notarial.
Por outro lado, as competências, faculdades e poderes do Notário só podem ser praticados por adjuntos e oficiais desde que tal lhes seja cometido por disposição legal expressa (artigo 2º do Código de Notariado), o que indica a não aplicação analógica daqueles preceitos (artigo 11º do Código Civil).
Somos assim de Parecer que aos advogados e no âmbito do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001 não é atribuída a faculdades prevista no nº 3 do artigo 49º do Código de Notariado, não devendo por isso dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas e atestar a qualidade do representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, por reconhecimento pessoal.
À sessão do Conselho.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004
Jaime Medeiros



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Compilação e edição de am



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terça-feira, março 01, 2005

Exigência de portes de correio no envio de certidões - Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais

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Aplicação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, aos Serviços da Administração Fiscal: -Exigência de portes de correio no envio de certidões - Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais

Oficio-Circulado 60042/2005, de 19 de Janeiro - DSJT

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Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, aos Serviços da Administração Fiscal e mostrando-se necessário proceder à uniformização de procedimentos sobre as matérias supra identificadas, foram, por despachos do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 14 de Junho de 2004 e 13 de Janeiro de 2005, sancionadas as seguintes instruções:
1. Enquadramento O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril é aplicável, conforme disposto no n.º 2 do seu artigo 1.º, a todos os serviços, sem excepção, da administração central, regional e local, incluindo, portanto os serviços da administração fiscal, determinando-se, no respectivo artigo 50º, a prevalência deste diploma sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2. Exigência de envelope selado para o envio de certidões ou outros documentos pelo correio
2.1. O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, não prevê a possibilidade dos portes de correio serem reembolsados pelos interessados. Assim sendo, não pode ser exigido aos contribuintes, por falta de previsão legal, o reembolso de despesas com portes de correio, em situações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Custas;
2.2. Tal impossibilidade não significa, porém, que a partir dessa data os contribuintes deixaram de ter direito a que, por exemplo, as certidões lhes sejam remetidas pelo correio ou, até, legitimar que se condicione o envio pelo correio à prévia entrega de um envelope selado;
2.3. Sobre esta matéria dispõe o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que os serviços devem facultar, sempre que possível, a opção do envio pelo correio de certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, sem acréscimo de encargos. Consagra-se, assim, como princípio o direito do interessado a optar pelo envio das certidões pelo correio (o qual só pode ser afastado em caso de impossibilidade) como também se estabelece que esse envio se processa sem acréscimo de encargos.
2.4. Deste modo, e porque a administração fiscal está abrangida pelo que se dispõe naquele diploma, deve facultar ao interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 21º, a opção do envio pelo correio das certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, sem que isso represente quaisquer acréscimos de encargos. Por este motivo, não pode condicionar o exercício da referida opção à prévia entrega de um envelope selado.
3. Pagamento de certidões cujo pedido é formulado por meios não presenciais
3.1. O regime previsto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, sobre as formas de proceder ao pedido de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos, prevalece sobre o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro;
3.2. Deste modo, os serviços estão obrigados a aceitar pedidos de certidão formulados nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, por meios não presenciais, e a proceder à sua remessa e cobrança de acordo com o previsto no mesmo diploma, isto é, por via postal com cobrança pelos correios (artigo 21º, n.º 3);
3.3. Fica, pois, afastada a limitação prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 29/98, que exige que o pedido de certidão deva ser formulado presencialmente no Serviço de Finanças a fim de permitir que o respectivo pagamento seja efectuado em simultâneo com o acto do pedido;
3.4. O disposto nos pontos precedentes não prejudica a obrigação dos serviços verificarem da legitimidade do requerente para a obtenção do documento objecto do pedido.Com os melhores cumprimentos.
O Subdirector Geral,
Alberto Augusto Pimenta Pedroso


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Compilação e edição am

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