PARECERES TECNICOS

sexta-feira, janeiro 06, 2006

ORÇAMENTO DO ESTADO 2006

A Lei 60-A/2005, de 30 /12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, alterou as seguintes disposições:

1. CIRS, aprovado pelo D.L. 442-A/88, de 30/11:
- Artigo 9º “Rendimentos da categoria G”;
- Artigo 16º “Residência”;
- Artigo 31º “Regime simplificado”;
- Artigo 53º “Pensões”;
- Artigo 68º “Taxas Gerais”;
- Artigo 70º “Mínimo de Existência”;
- Artigo 79º “Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes”;
- Artigo 82º “ Despesas de saúde”;
- Artigo 83º “Despesas de educação e formação”;
- Artigo 84º “Encargos com lares”;
- Artigo 85º “Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis”;
- Artigo 86.º “Prémios de seguros”;
- Artigo 100.º “Retenção na fonte - remunerações não fixas”;
- Artigo 140º “Reclamações e impugnações”;
- Revogação do artigo 109º “Compensação”;
Das alterações efectuadas salientam-se as seguintes:
· Relativamente ao conceito de residência fiscal é estabelecida a possibilidade de um dos cônjuges do agregado familiar poder ser tratado como não residente fiscal em Portugal, desde que prove a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português. Nesta situação, o outro cônjuge residente fiscal em Portugal, deverá apresentar uma única declaração de onde conste os seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns (cfr. artigo 16º do CIRS).
· Criação de uma nova taxa máxima de IRS de 42% para sujeitos passivos com rendimento colectável superior a 60.000 € (cfr. artigo 68º do CIRS).
· Determinação de que o prazo de reclamação ou impugnação da liquidação do imposto conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (cfr. artigo 140º do CIRS).

Por outro lado, aquela Lei, incentiva o descongelamento das pendências judicias.

Assim, vem estabelece incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 e que venham a terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31/12/2006.
Esses incentivos, em sede de IRS, traduzem-se na possibilidade de, perante a extinção da instância por desistência do pedido, o valor deste ser dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
Porém, não será atendida a dedução, alteração ou ampliação do pedido que ocorra depois de 30/09/2005, para deduzir o valor do pedido em sede de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS acima referidos.

2. CIRC, aprovado pelo D.L. 442-B/88, de 30/11:
− Artigo 10º “Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social”;
− Artigo 15º “Definição da matéria colectável”
− Artigo 42º “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”;
− Artigo 53º “Regime simplificado de determinação do lucro tributável”;
− Artigo 58º “Preços de transferência”;
− Artigo 61º “Subcapitalização”;
− Artigo 83º “Procedimento e forma de liquidação”;
− Artigo 86º “Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica ”;
− Artigo 98º “Pagamento especial por conta “.
Foram aditados os artigos:
- 76º-A “Transferência de residência”;
- 76º-B “Cessação da actividade de estabelecimento estável;
- 76º-C “Regime aplicável aos sócios”.

Das alterações efectuadas em sede de CIRC, salientam-se as seguintes:
- Relativamente à determinação da matéria colectável, possibilidade dos prejuízos fiscais reportáveis apurados anteriormente à cessação da actividade da sociedade, na sequência da sua deslocalização — situações em que a sede e direcção efectiva da sociedade deixam de situar-se em território português, poderem vir a ser utilizados pelo estabelecimento estável nessa determinação, desde que tal utilização seja autorizada pelo director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados a entregar até ao final do mês seguinte ao da data da cessação de actividade (cfr. artigo 15º, n.º 1, alínea c) do CIRC) .
- Impossibilidade de deduzir os encargos constantes de documentos emitidos por empresas cuja cessação da actividade tenha sido declarada oficiosamente. Nestes termos, a Direcção-Geral dos Impostos deverá disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos (cfr. artigo 42º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CIRC).
- As perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, passam a concorrer para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, tal como já acontecia relativamente à transmissão onerosa de partes de capital (cfr. artigo 42º, n.º 3 do CIRC).
- Relativamente aos preços de transferência, passa a considerar-se como componente do conceito de “relações especiais”, as existentes entre uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. artigo 58º, n.º 4, alínea h) do CIRC).
- No que respeita ao regime da subcapitalização, quando se verificar que o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável (cfr. artigo 61º, n.º 1 do CIRC).
- Ainda no regime da subcapitalização passa a considerar-se como equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia (cfr. artigo 61º, n.º 2 do CIRC).
- As regras da subcapitalização deixam de poder ser afastadas quando o endividamento se revele excessivo perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. artigo 61º, n.º 6 do CIRC).
- Aumento do limite máximo do pagamento especial por conta de 40.000 € para 70.000 € (cfr. artigo 98º, n.º 2 do CIRC).

Estabelece, também, incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30/09/2005 e que venham a
terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31 /12/2006.
Esses incentivos, em sede de IRC, traduzem-se na possibilidade de, perante a extinção da instância por desistência do pedido, o valor deste ser dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, com excepção das acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais.
Contudo, não será atendida a dedução, alteração ou ampliação do pedido que ocorra depois de 30/09/2005, para deduzir o valor do pedido em sede de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC.


3. CIVA, aprovado pelo D.L. 394-B/84, de 26/12.
· Artigo 71º do CIVA que estabelece a possibilidade de os sujeitos passivos poderem deduzir o IVA desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
· valor do crédito não seja superior a 750 €, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· Os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8000 €, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
· Os créditos sejam superiores a 750 € e inferiores a 8000 €, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· Os créditos sejam inferiores a 6000 €, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

É igualmente alterado o artigo 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 19890, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35º do CIVA.
Esta alteração vem obrigar os sujeitos passivos que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos, a «assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante», bem como a «garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam».
Por outro lado, incentiva o descongelamento das pendências judicias.
Nessa medida, vem estabelecer incentivos à extinção da instância nas acções cíveis executivas ou declarativas que tenham sido propostas até 30/09/2005 e que venham a terminar por extinção de instância em razão de desistência, transacção, confissão ou compromisso arbitral apresentados até 31/12/2006.
Deste modo, em sede de IVA, haverá lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados, nas acções acima referidas quando estas sejam:
· De valor inferior 10 000 €, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
· De valor inferior a 7500 €, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução. Nesta situação, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.


4. EBF, aprovado pelo D.L. 215/89, de 1/07:
- Artigo 21º “Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação”;
- Artigo 33º “Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria”;
- Artigo 33º-A “Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria”;
- Artigo 39º “Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual”;
- Artigo 40º “Isenções”;
- Artigo 64º “Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos”.
Das alterações efectuadas ao EBF, salientam-se as seguintes:
· Obrigatoriedade de todos os contratos relativos a projectos de investimentos realizados em território português deverem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português (cfr. artigo 39º do EBF).
· Reposição dos benefícios fiscais para a aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (cfr. artigo 64º do EBF).
· Reposição dos benefícios fiscais relativos a planos de poupança reforma (cfr. artigo 21º do EBF).


5. Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo D.L. 433/99, de 26/10.
· Artigo 70º o prazo da reclamação graciosa dos actos tributários é alterado de 90 para 120 dias.
NOTA: este prazo só éaplicável a prazos que se iniciem a partir de 1/01/2006.


6. Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 /12:
- Artigo 24º “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”;
- Artigo 45º “Caducidade do direito à liquidação”;
- Artigo 64º “Confidencialidade”;
- Artigo 78º “Revisão dos actos tributários”.
Das alterações efectuadas à LGT, salientam-se as seguintes:
· Deixa de ser exigida uma violação dolosa dos deveres que impendem sobre os técnicos oficiais de contas para que lhes seja estendida o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais, bastando agora a mera violação dos respectivos deveres (cfr. artigo 24º da LGT).
· Sempre que direito à liquidação respeite a factos em relação aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade de liquidação dos tributos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (cfr. artigo 45º, n.º 5 da LGT). Esta situação é aplicável aos prazos de caducidade em curso em 01/01/2006.
· Passa a ser permitida a divulgação de listas de contribuintes que não mostrem a sua situação fiscal regularizada, bem como a publicação dos rendimentos declarados pelos contribuintes de acordo com listas organizadas anualmente pela Administração fiscal (cfr. artigo 64º, n.º 5, alínea a) e b) da LGT).
· Possibilidade de o dirigente máximo do serviço poder autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte (cfr. artigo 78º, n.º 4 da LGT).



7. Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06:
- Artigo 8º “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”;
- Artigo 52º “Competência das autoridades tributárias”;
- Artigo 73º “Apreensão de bens”;
- Artigo 103º “Fraude”;
- Artigo 105º “Abuso de confiança”;
- Artigo 109º “Introdução irregular no consumo”;
- Artigo 113º “Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes”;
- Artigo 118º “Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes”;
- Aditamento do artigo 128º “Falsidade informática”.
Das alterações efectuadas ao RGIT, salientam-se as seguintes:
· Responsabilidade subsidiária e solidária entre si dos técnicos oficiais de contas, administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas, pelo pagamento das «coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título» (cfr. artigo 8º, n.º 3 do RGIT).
· Punição das condutas a título de fraude fiscal das quais resulte uma vantagem patrimonial ilegítima de valor inferior a 15.000 €, quando anteriormente este valor era de 7.500 € (cfr. artigo 103º, n.º 2 do RGIT).
· Relativamente ao crime de abuso de confiança, se os valores ilicitamente apropriados pelo agente não excederem 2000 €, anteriormente 1.000 €, a responsabilidade criminal extingue-se, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Administração tributária para o efeito, pelo pagamento da prestação tributária em falta, acrescida de juros e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal (cfr. artigo 105º, n.º 6 do RGIT).
· Punição com coima variável entre 500 € e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 25.000 € para «quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias» (cfr. artigo 118º, n.º 2 do RGIT).
· Criação de uma nova contra-ordenação que visa punir a criação, cedência ou transacção «de programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime» (cfr. artigo 128 do RGIT, ora aditado).



8. Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11/09:
− Artigo 5º “Nascimento da obrigação tributária”;
− Artigo 7º “Outras isenções”
− Artigo 9º “Valor tributável”;
− Artigo 13º “Valor tributável dos bens imóveis”;
− Artigo 63-Aº “Levantamento de depósitos de valores monetários”.
Das alterações efectuadas ao Código do Imposto do Selo, salientam-se as seguintes:
· Passam a estar isentos do Imposto do Selo: (cfr. artigo 7º, n.º 1, alínea m), q) e s) do Código do Imposto do Selo)
· Reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
· A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
· Sujeição às regras de determinação da matéria colectável do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões Onerosa de Imóveis (CIMT), da tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral do Imposto do Selo (cfr. artigo 9º do Código do Imposto do Selo — norma de carácter interpretativo).


9. CIMT, aprovado pelo D.L. 287/2003, de 12/11:
− Artigo 9º “Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação”;
− Artigo 17º “Taxas”.
Das alterações efectuadas ao CIMT, salienta-se a seguinte:
· Isenção de IMT as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 83.500 € (cfr. artigo 9º do CIMT).

A Lei nº 60-A/2005, de 30/12/2005, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.


Ainda relacionado com o Orçamento do Estado para 2006, foi publicada a Portaria 1339/2005, de 30/12, que determina a obrigatoriedade, a partir de 01/01/2006, do envio por transmissão electrónica dos dados (Internet) da declaração periódica de rendimentos de IRC e da declaração anual de informação contabilística e fiscal para todos os sujeitos passivos que as devam apresentar.
Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao envio dos dados da declaração periódica de rendimentos por transmissão electrónica.
Os sujeitos passivos de IRC, de IRS, de IVA e de Imposto do Selo, ficam também obrigados a apresentar a respectiva declaração anual de informação contabilística e fiscal ficando obrigados a efectuar o seu envio por transmissão electrónica de dados.
Para efectuar o envio por transmissão electrónica dos dados das declarações acima referidas, os sujeitos passivos devem:
· Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página “Declarações electrónicas” no endereço www.e-financas.gov.pt;
· Utilizar um ficheiro com características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço.

Após o envio electrónico das declarações em causa, estas consideram-se apresentadas na data em que são submetidas electronicamente, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, as declarações são consideradas sem efeito.
As declarações serão igualmente recusadas, considerando-se como não apresentadas, no caso de falta de identificação do técnico oficial de contas que efectuou o respectivo envio electrónico.
O envio por transmissão electrónica dos dados das declarações acima referidas é aplicável às declarações apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente do ano/exercício a que se reportem.

Editado por FR


terça-feira, janeiro 03, 2006

Regime especial de constituição de sociedades / / /Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

D.L. 111/2005, de 08/07

a)Regime especial de constituição de sociedades “empresa na hora;

b)Alterações ao Código das Sociedades Comerciais, ao regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ao Código do Registo Comercial, , no D.L. n.º 322-A/2001, de 14/12, ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, ao D.L. n.º 8-B/2002, de 15/01, ao CIRC e ao CIVA

O D.L. 111/2005, de 08/07, cria a “empresa na hora”, através de um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima.

A aplicação deste regime pressupõe, cfr. artigo 3º, a verificação dos seguintes requisitos:

1. A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e

2. A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Porém, nos termos do artigo 2º, este regime não será aplicável:

1. Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;
2. Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
3. Às sociedades anónimas europeias.»

A competência para a constituição destas sociedades pertence às Conservatórias do Registo Comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a constituir, e aos postos de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos Centros de Formalidades de Empresas (CFE), de acordo com o artigo 4º

O procedimento deverá ter o seu início e conclusão no mesmo dia, em atendimento presencial único, sob pena de caducidade do direito ao uso da firma se a não conclusão do procedimento se dever a facto imputável aos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 11º.

O procedimento inicia-se com a verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, de acordo com o disposto no artigo 6º.

Seguidamente, de acordo com o artigo 8º, o serviço competente procederá aos seguintes actos, pela ordem a seguir indicada:

1. Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
2. Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que lhe está associado, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;
3. Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
4. Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
5. Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;
6. Registo do contrato de sociedade;
7. Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.º, comunicação do registo para aqueles efeitos;
8. Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
9. Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da firma, NIPC e CAE.

Com a conclusão do procedimento constituição da sociedade, o serviço competente deverá entregar de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos, de acordo com o previsto no artigo 12º.

O serviço competente deverá também, nos termos do artigo 13º , no prazo de vinte e quatro horas:
1. Promover as publicações legais;
2. Remeter a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
3. Disponibilizar aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
4. Promover as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

Serão devidos, pelo presente procedimento de constituição de sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 14º, os seguintes encargos:
1. Os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
2. O imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
3. Os custos das publicações.

Não serão porém devidos, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 14º:
1. Emolumentos pessoais pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma;
2. Emolumentos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesta situação à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma, salvo nas situações de caducidade do direito ao uso da firma, por facto imputável aos interessados, previsto no supra referido artigo 11º.

Nas alterações ao Código das Sociedades Comerciais, cumpre destacar as seguintes:
1. Não admissão de denominações da firma constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica, de acordo com o nº 4 do artigo 10º, do Código das Sociedades Comerciais;
2. Publicações obrigatórias passam a ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, face ao estabelecido no artigo 167º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais;
3. Exigência, em qualquer acto externo da Sociedade, da menção do número de identificação de pessoa colectiva, nos termos do previsto no artigo 171º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais.

Nas alterações ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas cumpre destacar as seguintes:
1. Diminuição do prazo de validade do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva de 6 para 3 meses, de acordo com o n.º 5 do artigo 18º do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
2. Diminuição do prazo de validade dos certificados de admissibilidade de firma ou denominação de 180 dias para três meses, nos termos do disposto no artigo 53º, n.º 1 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

No Código do Registo Comercial foram alterados os artigos 14º, 51º, 55º, 62º e 70º, sendo de realçar o facto de as publicações dos actos sujeitos a registo deverem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por Portaria do Ministro da Justiça, face ao estabelecido no artigo 70º, n.º 2 do Código do Registo Comercial.

Quanto ao D.L. 322-A/2001, de 14/12, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, é alterado o artigo 8º.
No âmbito do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foram alterados os artigos 15º, 27º e 28º.

No que respeita ao D. L. 8-B/2002, de 15/01, que estabeleceu normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social, é alterado o seu artigo 4º, n.º 4, no qual se estabelece que se consideram oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades.

O regime especial de constituição imediata de sociedades estabelecido no diploma em análise funcionará:
1. a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro;
2. Nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra, a partir da respectiva data da entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação.

· Entrada em vigor

O D.L. 111/2005, entra em vigor no dia 13 de Julho de 2005, excepto:

1. A criação de bolsas de firmas previstas no artigo 15º, reservadas a favor do Estado, compostas por expressão de fantasia e às quais está associado um NIPC para efeito da afectação exclusiva às sociedades a constituir, entra em vigor no dia 09/072005.;
2. As alterações relativas aos artigos 100º e 167º do Código das Sociedades Comerciais e aos artigos 14º, 55º, 70º e 71º do Código do Registo Comercial entram em vigor no dia 01/01/2006 para a generalidade das sociedades comercias, sem prejuízo da sua entrada em vigor no dia 13 de Julho de 2005, no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.

Na sequência da publicação do D. L. 111/2005:
1. O nº 1 da Portaria 590-A/2005, de 14/07, veio estabelecer que as publicações obrigatórias referidas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial se fazem através do sítio da Internet de acesso público em www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
2. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2º daquela Portaria estabelece que a publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Comercial;
3. Porém, de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 2º da referida Portaria os textos relativos aos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer Conservatória ou remetidos por via postal aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar em www.mj.gov.pt/publicacoes, ou podem ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com as instruções constantes do sítio da Internet acima referido;
4. Por último, o n.º 4 do artigo 2º daquela Portaria estabelece que relativamente aos textos destinados a publicação dos actos societários acima referidos, devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente o número de pessoa colectiva, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respectiva recepção.

A Portaria 590-A/2005, de 14/07, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, excepto no que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, que entra em vigor no dia 13/07/2005.

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segunda-feira, janeiro 02, 2006

PUBLICAÇÕES DE ACTOS SOCIETÁRIOS

Em 01 de Janeiro de 2006 entrou em vigor o novo regime de publicações dos actos da vida societária que assim deixam de se realizar na IIIª Série do Diário da República para passarem a efectuar-se no site www.mj.gov.pt/publicacoes e http://www.mj.gov.pt/publicacoes , de acesso público e gratuito (cfr - DL 111/2005, de 8/7 e Portaria 590-A/2005, de 14/7).

Segundo este novo regime os novos procedimentos são os seguintes:

A)Tratando-se de actos de registo sujeitos a publicação, esta continua a ser promovida oficiosamente pelas conservatórias do registo comercial (todos os enumerados no artº 3º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, conforme listagem actualizada inserida no final desta comunicação) mediante uma taxa única e fixa de 30 euros, independentemente da extensão do texto a publicar;

B) Tratando-se de actos societários não sujeitos a registo comercial, como é o caso dos avisos, anúncios, convocatórias e deliberações, a sua publicação é promovida directamente pelos interessados através de uma das seguintes modalidades:
1) Envio dos textos a publicar por via electrónica através do site www.mj.gov.pt/publicacoes ou http://www.mj.gov.pt/publicacoes. Esta modalidade permite aos interessados a elaboração dos próprios textos a publicar os quais ficam imediatamente disponíveis para consulta no referido site após o pagamento da quantia de 27 euros a efectuar por Multibanco com base na referência que é gerada pela própria aplicação.Ou em alternativa,
2) Entrega dos textos a publicar em suporte de papel numa qualquer Conservatória acompanhados de cheque no montante de 35 euros emitido à ordem do Serviço de Publicações da DGRN ou remessa dos mesmos via postal para o Serviço de Publicações da DGRN, Apartado 4017-1501-001-Lisboa acompanhados de cheque no montante de 30 euros emitido à ordem do referido Serviço de Publicações da DGRN.Neste site é possível efectuar pesquisas, de forma gratuita, quer através do NIPC ou firma da entidade, quer por distrito/concelho, quer por data fixa ou intervalo de datas e ainda restringir a pesquisa ao tipo de publicações seleccionando actos de registo, actos societários ou todo o tipo de actos.

Para mais informações contacte pelo telefone nº 21 771 43 47 - Serviços da Direcção Geral dos Registos e Notariado.

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